Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Vinicius Dos Santos Viana Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486)
Autor: Romilson Dos Santos Viana Advogado: Thais Mara Santana De Oliveira (OAB:BA28538) Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486)
Reu: Mbm Seguradora Sa Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro
Interessado: Joelma Dias Dos Santos Terceiro
Interessado: Lucineide Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0338648-41.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente
AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS VIANA, ROMILSON DOS SANTOS VIANA Requerido(a)
REU: MBM SEGURADORA SA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0338648-41.2012.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando o andamento do presente feito, observo que a inexistência de efeito suspensivo na ação rescisória não impede o prosseguimento da execução, que deverá seguir seu curso normal. No entanto, a expedição de alvará para levantamento de valores pela parte autora ficará condicionada ao julgamento final da ação rescisória. Verifica-se que o executado foi devidamente intimado para o pagamento da condenação e, em 04 de julho de 2023, compareceu aos autos para informar que, em 03/07/2023, realizou depósito judicial, alegadamente a título de garantia do juízo para fins de impugnação. Contudo, nenhuma impugnação foi apresentada posteriormente, o que, em tese, permitiria ao credor o levantamento do valor mediante alvará, após a sentença homologatória. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários advocatícios de igual percentual. Entretanto, a norma tem caráter coercitivo, destinada a desestimular condutas protelatórias. No presente caso, o depósito realizado pelo executado teve natureza de pagamento voluntário, uma vez que não houve resistência efetiva à execução, caracterizando o cumprimento da obrigação. Senão, note-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. (STJ, Terceira Turma, REsp 1.834.337/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019, publicado em 05/12/2019) (destaquei) 1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18.Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, § 1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios.3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.Não incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC.6. Recurso especial conhecido e não provido.( REsp 1834337/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Dessa forma, homologo o cálculo apresentado no ID. 390856799, que reflete adequadamente o valor devido. Contudo, ressalto que a expedição de qualquer valor para a parte autora está condicionada ao julgamento da ação rescisória em curso. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Salvador, 27 de novembro de 2024. PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar