Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: 4u Digital Comercio E Servicos Ltda Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA16797)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000112-47.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: 4U DIGITAL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16797)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A empresa 4U Digital Comércio e Serviço EIRELI – EPP ajuizou a presente ação contra o Estado da Bahia, pleiteando a declaração de inexigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) cobrado nas operações interestaduais realizadas entre março de 2018 e outubro de 2019. Alega que a cobrança foi realizada com base no Convênio ICMS nº 93/2015, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1093 (ADI 5469 e RE 1287019). Requer, ainda, a restituição dos valores pagos no período, corrigidos monetariamente. O réu, em contestação, defende a legalidade da cobrança do DIFAL no período indicado, com fundamento na Lei Estadual nº 13.373/2015, que regulamentou a matéria no âmbito do Estado da Bahia. Aponta, ainda, que a modulação de efeitos do Tema 1093 pelo STF preservou a validade das legislações estaduais até 31/12/2021, tornando a cobrança legítima e afastando o pedido de repetição de indébito. É o breve relato dos fatos. Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093 (ADI 5469 e RE 1287019), o Convênio ICMS nº 93/2015 foi declarado inconstitucional por ausência de regulamentação por lei complementar, conforme exigido pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Entretanto, a modulação de efeitos realizada pelo STF limitou os impactos dessa decisão, assegurando a validade das cobranças realizadas até 31/12/2021, desde que embasadas em legislação estadual específica. No caso em análise, o Estado da Bahia regulamentou a cobrança do DIFAL por meio da Lei Estadual nº 13.373/2015, vigente no período de março de 2018 a outubro de 2019, objeto da presente demanda. Tal legislação foi reconhecida como válida pelo STF no julgamento do Tema 1094, que reafirmou a legitimidade das leis estaduais editadas antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022. Portanto, a cobrança do DIFAL realizada entre março de 2018 e outubro de 2019, no Estado da Bahia, encontra-se amparada por legislação válida e não contraria os entendimentos firmados pelo STF. Ao modular os efeitos do Tema 1093, o STF expressamente declarou que a decisão de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 produziria efeitos apenas a partir de 01/01/2022, com exceção dos casos ajuizados antes de 24/02/2021, o que não é a hipótese dos autos. Essa modulação visou preservar a segurança jurídica e proteger o equilíbrio financeiro dos Estados, reconhecendo a legitimidade das cobranças realizadas sob a égide de leis estaduais vigentes até a referida data. Logo, os valores cobrados no período de março de 2018 a outubro de 2019 são plenamente válidos. O pedido de repetição de indébito pressupõe a comprovação de pagamento indevido ou realizado sem base legal, o que não se verifica no caso em tela. Como demonstrado, a cobrança do DIFAL no período mencionado foi realizada com base em legislação estadual válida e conforme os critérios fixados pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Assim, não há valores indevidos a serem restituídos, sendo improcedente o pedido de devolução formulado pela parte autora. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8000112-47.2023.8.05.0150 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, será independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de novembro de 2024. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito