Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/04/2011
Valor da Causa
R$ 69.220,42
Órgão julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
JANE MARY DOS SANTOS PIRES
CPF
Autor
LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FRAGA
OAB/BA 10658·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/BA 68077·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA VELOSO em 25/06/2024 23:59.
28/04/2026, 18:06
Publicado Despacho em 23/05/2024.
28/04/2026, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2026, 07:30
Arquivado Definitivamente
23/01/2025, 12:18
Baixa Definitiva
23/01/2025, 12:18
Decorrido prazo de LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:18
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA VELOSO em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
06/12/2024, 02:59
Publicado Sentença em 02/12/2024.
06/12/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Itau Sa Registrado(a) Civilmente Como Miriam Ferreira Veloso Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077)
Executado: Lourival Almeida Santos Junior Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0034603-04.2011.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: MIRIAM FERREIRA VELOSO
EXECUTADO: LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAM FERREIRA VELOSO em face de
EXECUTADO: LOURIVAL ALMEIDA SANTOS JUNIOR, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que a demanda permaneceu paralisada de 2015 até 2024. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e quedou-se inerte. A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Observa-se que de 2015 até 2024 transcorreu mais de seis anos. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem honorários visto que não há advogado da parte contraria. Sem custas remanescentes, visto que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0034603-04.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de