Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Safira Turismo Ltda - Me Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835)
Reu: Scania Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB:SP203990) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005792-52.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: SAFIRA TURISMO LTDA - ME Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291), RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835)
REU: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): RODRIGO SARNO GOMES (OAB:SP203990) SENTENÇA A presente decisão é válida para os processos sob n.º 0500025-91.2018.8.05.0039 e 8005792-52.2019.8.05.0150. Conexas. Processo n.º 0500025-91.2018.8.05.0039 - Indenizatória.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005792-52.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de ação indenizatória proposta por SAFIRA TURISMO LTDA ME em face de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora alega que adquiriu um consórcio com a ré, solicitando duas cartas de crédito no valor de R$ 400.000,00, através das quais adquiriu 4 veículos, de placas JSE5321, JST2792, JSE8436, JSE2509. Conta que deu o veículo MBENZ/MPOLO PARADISO, placa CPG9083 como garantia. Aduz que foi feita a propaganda em que a parcela do consórcio seria de aproximadamente R$ 4.000,00 adequada ao modelo do carro. Contudo, as parcelas aumentaram e alcançaram o montante de R$ 4.907,68, além da cobrança mensal no valor de R$ 160,30 correspondente a um seguro de vida que não contratou. A parte autora informa que o consórcio não pode gerar juros no seu financiamento, mas apenas a cobrança da taxa de administração. Diz que o autor foi enganado, uma vez que a cobrança da taxa de administração chega a 50% do valor do consórcio, além da promessa de uma parcela fixa no valor de R$ 4.000,00. Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais para que seja fixada parcela no valor originalmente contratado, com aplicação de taxa de administração não superior a 5% e exclusão da cobrança de seguro de vida e devolução do indébito em relação à cobrança dos seguros de vida. Ainda, pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos ao ID 310485089, sendo esses o extrato do consórcio do autor. Em Decisão de ID 310485573 este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determinou a citação da parte ré. Contestação ao ID 310485603. Réplica ao ID 310486072. Em decisão de ID 310486077 este Juízo analisou e rejeitou a preliminar de litispendência e determinou a expedição de ofício requisitando informações. Ainda, determinou a intimação da parte ré para esclarecer a existência da ação de busca e apreensão. A parte ré ao ID 310486083 informa a juntada das peças do processo de busca e apreensão. Com a migração dos autos e intimação das partes, a parte ré ao ID 356489873 comunica a concordância com a digitalização. A parte autora ao ID 400281196 diz que perdeu os veículos do contrato e teve restrição inserida em seu nome, em descumprimento a medida liminar anteriormente deferida. O cartório certificou ao ID 406796173 que o processo 8005792-52.2019.8.05.0150 foi declinado para esta 1ª Vara Cível. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJE, em especial dos autos da Busca e Apreensão sob n.º 8000492-54.2019.8.05.0039, vejo que o processo de Busca e apreensão foi sentenciado e declarou o contrato, que se discute nos presentes autos, firmado entre as partes rescindido. Tendo o contrato sido declarado rescindido, subentende-se que a presente demanda, que discute o contrato, perdeu seu objeto. Ademais, quanto ao pedido de restrição do nome da autora, não encontrei nos autos a mencionada decisão, principalmente porque a medida liminar apreciada nos presentes autos foi indeferida, conforme ID 310485573. Por cautela, antes de decidir sobre o prosseguimento do feito, determino: Intime-se a parte autora para comprovar a sua alegação de deferimento da liminar para que a ré se abstivesse de incluir seu nome no sistema SERASA nos presentes autos, juntando, inclusive, o acórdão que disse ter reformado a medida deste Juízo, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, determino que ambas as partes se manifestem sobre a perda superveniente do objeto. Processo n.º 8005792-52.2019.8.05.0150 - Indenizatória.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por SAFIRA TURISMO LTDA ME em face de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Concedida liminar ao ID 24198488. Decisão do Juízo de Lauro de Freitas que declinou sua competência para esta 1ª Vara cível em razão da identidade das partes, causa de pedir e pedidos com a ação 0500025-91.2018.8.05.0039 ao ID 406670455. Com a chegada dos autos nesta 1ª Vara Cível, as partes foram intimadas ao ID 424201878. A parte ré ao ID 426223221 diz que a presente demanda é idêntica à ação 0500025-91.2018.8.05.0039. Pede o julgamento do feito. Certidão de decurso da parte autora ao ID 438507567. É o relatório. DECIDO. O art.337, §3º, CPC define que: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso” Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, V). 2. Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário (MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE (ART. 485, V E § 3º, DO CPC). "Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 0304658-70.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-11-2019) RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0032941-94.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2020). No caso em tela, vejo que há litispendência. Em simples leitura da petição inicial dos autos n. 0500025-91.2018.8.05.0039 e dos presentes autos, vejo que se discute o mesmo contrato de consórcio referente a aquisição de 4 caminhões, havendo identidade nos pedidos. Tendo a ação n. 0500025-91.2018.8.05.0039 sido proposta primeiro, a presente demanda será extinta sem resolução do mérito. Sendo a presente demanda mais recente na distribuição, na forma do art.485, V do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e REVOGO A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 20 de agosto de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS