Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Ulisses Sao Pedro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501976-42.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
EXECUTADO: ULISSES SAO PEDRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501976-42.2017.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de execução de titulo distribuída em 18.08.2017, contra Ulisses São Pedro, cujo falecimento se deu em 22.02.2016 (certidão de óbito id 318211262), portanto anteriormente ao ajuizamento da ação. A jurisprudência é no sentido de havendo o falecimento do devedor antes da propositura da ação, o polo passivo deve ser representado pelo espólio razão pela qual o executado falecido se revela parte ilegítima, além de evidente falta de capacidade processual, o que enseja extinção por falta de condições da ação. Além disso, a substituição processual somente é possível quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo e não quando a ação já se iniciou contra de cujus. Da mesma forma, a legitimidade passiva de herdeiros somente é possível depois da partilha e na proporção da parte que na herança lhe coube, não podendo ser demandados diretamente para a satisfação de obrigações inadimplidas pelo autor da herança, a teor do que prescrevem os artigos 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil, e o artigo 796 do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. PARTE ILEGÍTIMA. SUCESSÃO INCABÍVEL. ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o executado apelado faleceu antes do ajuizamento da execução, de forma que esta deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Art. 75 do CPC. 2. Sendo a ação ajuizada em face de parte ilegítima, correto o juízo ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Artigo 485, inciso VI do CPC. 3. Incabível a substituição processual, pois esta é limitada aos casos em que uma das partes falece no decorrer do processo. Artigo 110 do CPC. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00142760820168070001 DF 0014276-08.2016.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. I. Manejada execução em desfavor de executado falecido antes da propositura da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de existência da relação processual, capacidade para ser parte, haja vista que a personalidade jurídica cessa com a morte. II. Conforme entendimento do STJ, em virtude da ausência de relação processual com o devedor falecido antes do ajuizamento da ação, não é possível seu redirecionamento aos seus sucessores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 0195003-49.2016.8.09.0051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR PESSOA QUE VEIO A FALECER. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. I. Sem que tenha havido partilha e atribuição patrimonial, os herdeiros são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação monitória calcada em empréstimos bancários inadimplidos pelo autor da herança. II. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Independentemente da abertura de inventário, só o espólio pode figurar como parte nas demandas judiciais que tenham por objeto interesses patrimoniais do de cujus. IV. Apenas depois da partilha os herdeiros, ?cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube?, podem ser demandados diretamente para a satisfação de obrigações inadimplidas pelo autor da herança, a teor do que prescrevem os artigos 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil, e o artigo 796 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 00192166220168070018 DF 0019216-62.2016.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, constata-se a ausência de pressuposto processual essencial à continuidade da execução, qual seja, a legitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observada a gratuidade de justiça, caso concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, 28 de novembro de 2024. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Mutirão - Ato Normativo 035/2024
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Intimação - Sentença
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Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Ulisses Sao Pedro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501976-42.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
EXECUTADO: ULISSES SAO PEDRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ SENTENÇA 0501976-42.2017.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de execução de titulo distribuída em 18.08.2017, contra Ulisses São Pedro, cujo falecimento se deu em 22.02.2016 (certidão de óbito id 318211262), portanto anteriormente ao ajuizamento da ação. A jurisprudência é no sentido de havendo o falecimento do devedor antes da propositura da ação, o polo passivo deve ser representado pelo espólio razão pela qual o executado falecido se revela parte ilegítima, além de evidente falta de capacidade processual, o que enseja extinção por falta de condições da ação. Além disso, a substituição processual somente é possível quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo e não quando a ação já se iniciou contra de cujus. Da mesma forma, a legitimidade passiva de herdeiros somente é possível depois da partilha e na proporção da parte que na herança lhe coube, não podendo ser demandados diretamente para a satisfação de obrigações inadimplidas pelo autor da herança, a teor do que prescrevem os artigos 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil, e o artigo 796 do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. PARTE ILEGÍTIMA. SUCESSÃO INCABÍVEL. ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o executado apelado faleceu antes do ajuizamento da execução, de forma que esta deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Art. 75 do CPC. 2. Sendo a ação ajuizada em face de parte ilegítima, correto o juízo ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Artigo 485, inciso VI do CPC. 3. Incabível a substituição processual, pois esta é limitada aos casos em que uma das partes falece no decorrer do processo. Artigo 110 do CPC. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00142760820168070001 DF 0014276-08.2016.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. I. Manejada execução em desfavor de executado falecido antes da propositura da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de existência da relação processual, capacidade para ser parte, haja vista que a personalidade jurídica cessa com a morte. II. Conforme entendimento do STJ, em virtude da ausência de relação processual com o devedor falecido antes do ajuizamento da ação, não é possível seu redirecionamento aos seus sucessores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 0195003-49.2016.8.09.0051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR PESSOA QUE VEIO A FALECER. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. I. Sem que tenha havido partilha e atribuição patrimonial, os herdeiros são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação monitória calcada em empréstimos bancários inadimplidos pelo autor da herança. II. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Independentemente da abertura de inventário, só o espólio pode figurar como parte nas demandas judiciais que tenham por objeto interesses patrimoniais do de cujus. IV. Apenas depois da partilha os herdeiros, ?cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube?, podem ser demandados diretamente para a satisfação de obrigações inadimplidas pelo autor da herança, a teor do que prescrevem os artigos 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil, e o artigo 796 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 00192166220168070018 DF 0019216-62.2016.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, constata-se a ausência de pressuposto processual essencial à continuidade da execução, qual seja, a legitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observada a gratuidade de justiça, caso concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, 28 de novembro de 2024. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Mutirão - Ato Normativo 035/2024