Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas
Apelado: Silvio Dos Santos Alves Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515271-22.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: SILVIO DOS SANTOS ALVES Advogado(s): MAF 01 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 0515271-22.2017.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se, na origem, de execução fiscal, envolvendo as partes acima nominadas. Como cediço, o Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, julgou o Tema de Repercussão Geral n.º 1184, fixando a seguinte tese, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”, grifo nosso. As teses adotadas pelo Pretório Excelso são de aplicação imediata, independente de publicação do julgado ou de seu trânsito (cf. Agravo Regimental no Inquérito n. 4042/CE, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministra Rosa Weber, j. 10.09.2018; e Agravo Regimental em Inquérito n. 4183/DF, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 23.11.2018). Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, estabelecendo que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens. Destarte, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, extraídos dos artigos 9º e 10º, do CPC, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito do tema supracitado, demonstrando, se for o caso, a manutenção do seu interesse de agir. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator