Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Joao De Jesus Santos
Requerente: Carlito Abade Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerido: G. J. S.
Requerido: Dionice Almeida Santos Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002204-03.2023.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002204-03.2023.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por JOÃO DE JESUS SANTOS e CARLITO ABADE DOS SANTOS, em face de Gesiele Jesus Santos. Foi realizado teste de investigação de paternidade por JOÃO DE JESUS SANTOS (suposto pai) e Gesiele Jesus Santos (suposto filha),no id. 409020282,fl.25, foi verificado que o mesmo não é o pai biológico. Após foi realizando teste de investigação de paternidade por Carlito Abade dos Santos (suposto pai) e Gesiele Jesus Santos (suposto filha), contatando que o requerente é efetivamente o pai biológico, id 409020282,fl.15. A inicial veio instruída com os documentos. Parecer do MP id 459534428. É o relatório. Decido. Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas. Ao compulsar os autos, nota-se que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito. Preenchidas as condições das ações e presentes os pressupostos processuais, a pretensão autoral comporta apreciação de mérito. Na investigação de paternidade, a parte autora logrou êxito em produzir prova do vínculo genético com o Sr. Carlito Abade dos Santos. A propósito, foi realizado exame pericial de DNA (id. 409020282,fl.15), sob o crivo do contraditório, que concluiu: “Existe uma probabilidade de paternidade correspondente à 99.999999999% entre o Suposto Pai CARLITO ABADE DOS SANTOS e o (a) Filho (a) Investigante GESIELE JESUS SANTOS Nesse sentido, assumindo como verdadeiras todas as condições reportadas neste laudo, pode-se considerar que o Suposto Pai CARILITO ABADE DOS SANTOS É O PAI BIOLÓGICO do (a) Filho (a) Investigante GESIELE JESUS SANTOS.” É o quanto basta para a procedência do pedido principal, declaratório da paternidade. O exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor incontestável, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador. No mesmo sentido, este é o entendimento do STJ: “[...] 2. Exame genético pelo método DNA que possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado.” Ademais, no caso em exame, o resultado da prova não foi impugnado por qualquer das partes, não havendo qualquer indicativo de que as conclusões do exame não correspondam à verdade real. Dessa forma, provou-se com certeza científica suficiente a relação de parentesco entre as partes, sendo reconhecido por todos em audiência. Antes o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para que seja excluída a paternidade de JOÃO DE JESUS SANTOS e declarar que CARLITO ABADE DOS SANTOS é o pai de GESIELE JESUS SANTOS e assim dou por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2o, do CPC), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do § 3º, do art. 98, do NCPC. Intime-se a parte Autora para que providencie o encaminhamento desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente para a realização do ato. Expeça-se o competente mandado de averbação, devendo ser excluída a paternidade do sr. JOÃO DE JESUS SANTOS e dos avós paternos do registro de Nascimento da menor, Gesiele Jesus Santos, e, via de consequência, do seu nome de família, e a inclusão no registro de nascimento do nome do pai biológico o Sr. Carlito Abade dos Santos, bem como de seus avós paternos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"