Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dilma Nascimento Barbosa Advogado: Cleber Sonda (OAB:RS121573)
Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8003406-71.2022.8.05.0141 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
AUTOR: DILMA NASCIMENTO BARBOSA POLO PASSIVO:
REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER SONDA - RS121573 PROCESSOS ASSOCIADOS: [null, null] SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8003406-71.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá
Vistos, etc. A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 395003808). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NELSON NERY JÚNIOR: Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610). (Grifos Nossos). In casu, por não haver parte contrária, seja porque a citação não foi realizada, seja porque
trata-se de réu revel, é legítima a desistência pela parte autora. Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, as quais, contudo, ficam suspensas a exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se, dando ciência desta decisão ao MP, se houver interesse de incapaz. Cumpra-se. Após o TEJ, arquive-se com baixa. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA