Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Radiante Centro Educacional Ltda Advogado: Bruno Salvadori Junior (OAB:MG198397)
Executado: Armando Jose Campos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.·8179828-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA Advogado(s):·BRUNO SALVADORI JUNIOR (OAB:MG198397)
EXECUTADO: ARMANDO JOSE CAMPOS DA SILVA Advogado(s):· SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8179828-59.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com fundamento em contrato de prestação de serviços educacionais. Compulsando os documentos, verifico que o contrato encontra-se desprovido de assinaturas das testemunhas (ID 475551651), o que desautoriza a ação executiva, nos termos do art. 784, III do CPC. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE. OPORTUNIDADE DE EMENDA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito da desnecessidade da assinatura de duas testemunhas no ato de celebração do contrato, estas são imprescindíveis no momento da propositura da Ação de Execução, tendo em vista que se configuram requisitos essenciais para que o documento apresentado seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 - Tratando-se de ausência de assinatura de duas testemunhas, o que configura requisito do título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC), não é cabível a oportunidade de emenda da petição inicial para sanar tal vício. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1211552, 07080220720188070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCATIVOS - CONTRAPRESTAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - REQUISITO ESSENCIAL -EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora o contrato de prestação de serviço educacional possa, em tese, constituir título executivo extrajudicial, é nula a execução nele amparado se não restou demonstrada a contraprestação do serviço, consoante o disposto no art. 798, I, d do CPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.071801-7/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) Por conseguinte, ante a ausência de requisito essencial do título que aparelhou a ação executiva, com fundamento nos artigos 798, I, e 924, I, do CPC, indefiro a petição inicial. Custas pela autora. P. I. Transitada em julgado esta decisão, após cautelas sobre as custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito