Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Santa Casa De Misericordia De Itaberaba Advogado: Henrique Menezes Passos (OAB:BA13330)
Exequente: Bahia Trauma Importacao E Exportacao Eireli - Epp Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239) Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001641-22.2007.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BAHIA TRAUMA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como MAICO COELHO DA SILVA (OAB:BA26239)
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABERABA Advogado(s): HENRIQUE MENEZES PASSOS (OAB:BA13330) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0001641-22.2007.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BAHIA TRAUMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra despacho deste juízo (ID. 223691263). Aduz o embargante que teriam ocorrido supostas “omissões e contradições” de despacho que indeferiu ofício ao Ministério da Saúde (223691254). É, em suma, o relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão judicial omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende do art. 382 do CPP c/c art. 1.022 e incisos do CPC, que aplica-se por analogia nos termos do artigo 3º do CPP. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, pois seu cabimento fica atrelado à alegação comprovada de ao menos uma das hipóteses indicadas nos dispositivos acima. Neste sentido, somente é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar quaisquer desses vícios eventualmente presentes no ato decisório, mas jamais para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. No caso em tela, verifico que a pretensão do embargante é uma nova análise do mérito, o que extrapola o cabimento dos embargos de declaração. O inconformismo da parte não é motivo suficiente para julgamento de procedência dessa modalidade recursal. A discordância do conteúdo decisório deveria levar o embargante manejar o recurso ou ação apropriados para debater, em instância superior, com ampla devolutividade e profundidade, as questões já julgadas no primeiro grau. Ademais, as alegações não merecem prosperar. Verifica-se que a decisão embargada se encontra em perfeita coerência, já que não está o juízo vinculado a qualquer requerimento de ofício, como supõe a parte embargante, razão pela qual fora analisado o pleito, que se revelou descabido para o prosseguimento do feito. Afinal, não há fundamento para determinar que este juízo ordene autoridade federal a realizar bloqueio de valores em âmbito administrativo. Ademais, outros pedidos foram deferidos na mesma oportunidade, incluindo a penhora judicial online da executada, com base das normas processuais vigentes.
Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento. Acolho o pedido de ID n. 240798794 para determinar que seja oficiado o ESTADO DA BAHIA a fim de informar sobre a gestão da Santa Casa de Misericórdia/Hospital Geral de Itaberaba, no prazo de 15 dias. Confiro força de mandado e ofício a esta sentença. ITABERABA/BA, 16 de agosto de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO