Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Finasa Sa Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460) Advogado: Jildenice Gomes Dos Anjos (OAB:BA29110)
Reu: Jose Celestino De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: DEPÓSITO n. 0002725-87.2009.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: Banco Finasa SA Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460), JILDENICE GOMES DOS ANJOS (OAB:BA29110)
REU: JOSE CELESTINO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0002725-87.2009.8.05.0112 Depósito Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária ajuizada por BANCO FINASA SA em face de JOSE CELETISNO DE JESUS. Compulsando os autos, verifico que o bem não fora localizado. A autora requereu a conversão, em razão da ausência de localização do bem alienado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê a possibilidade de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução quando o veículo alienado fiduciariamente não for localizado, prosseguindo o feito apenas com a finalidade de executar a dívida representada pelo equivalente em dinheiro ao automóvel alienado, consoante tem decididos diversos Tribunais espalhados pelo país, inclusive o Tribunal de Justiça de Sergipe, cujos acórdãos representativos deste entendimento transcrevo abaixo: TJSE: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM – NECESSIDADE DE APREENSÃO DO BEM PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – SENTENÇA INÓCUA – ULTERIOR CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO CASO PERSISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM –ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69 - PRECEDENTES DO COLENDO STJ – ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900739393 nº único0046935-35.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 10/03/2020) TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso não encontrado o bem ou não se ache este na posse do devedor. O comparecimento espontâneo do réu não tem o condão de obstar a pretendida conversão, em face das particularidades do caso concreto e da própria inexistência de vedação na lei específica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084762269, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 28-01-2021) Desse modo, por estarem preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o requerimento autoral para, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, CONVERTER a ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO. Intime-se a parte exequente para que atualize o débito, no prazo de 05 dias. Cite-se o executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do Art. 844, do CPC. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do Art. 827, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução. Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham-me conclusos para sentença. Certificada a inexistência de pagamento no prazo legal, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, seguindo-se os atos de expropriação, consoante os artigos 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, caput e § 3º, c/c art. 771, do CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação de devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, § 6º, do CPC/15. Sendo negativa a penhora, desde já suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC/15). Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC/15. Com o transcurso do quinquênio em causa, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC/15). Após, voltem-me conclusos para sentença (art. 924, V, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Confiro força de mandado. ITABERABA/BA, 15 de agosto de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO