Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Marluzia Francelina Da Silva Garcez Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8000036-67.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
REU: MARLUZIA FRANCELINA DA SILVA GARCEZ Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000036-67.2023.8.05.0200 Monitória Jurisdição: Pojuca
Cuida-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARLUZIA FRANCELINA DA SILVA GARCEZ, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 351901722). Audiência de conciliação realizada ao ID 474100320, na ocasião as partes compuseram acordo, com o objetivo de pôr termo ao litígio, in verbis: “A parte Ré compromete-se ao pagamento do valor TOTAL de R$8.925,00 (oito mil novecentos e vinte e cinco reais), em 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 595,20 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), a ser pago a primeira na data de 18 de dezembro do corrente ano e as demais a vencer todo dia 18 de cada mês, mediante depósito em PIX da parte autora, cujo dado será informado ao causídico da Ré mediante petição da autora em tempo oportuno. Em caso de descumprimento, celebram as partes multa no percentual 10% do valor do acordo. Em caso de inconsistência dos dados bancários, fica autorizado desde já depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do acordado.” Da análise dos autos, depreende-se que o referido acordo preenche os requisitos legais. Sendo assim, não resta outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito para que produza seus legais e jurídicos efeitos, servindo a presente como título executivo judicial. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto