Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Frisa Frigorifico Rio Doce S A Advogado: Marcio Dell Santo (OAB:ES6625)
Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0334976-54.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A Advogado(s): MARCIO DELL SANTO (OAB:ES6625)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração promovidos pela Frisa Frigorífico Rio Doce S.A., alegando vício de omissão na sentença que extinguiu o feito pela perda do objeto, culminando na falta de interesse processual, vez que a execução fiscal já tinha sido extinta. Se insurge contra sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, sob o argumento que no feito executivo restou demonstrado que não era mais o proprietário do imóvel e que o débito tinha sido pago por terceiro, fato este reconhecido pelo Juízo naqueles autos. Requer seja observado o principio da causalidade na definição dos ônus decorrentes da sucumbência. Intimado, o Município de Salvador aduz que não há vícios na sentença e que os embargos não devem ser acolhidos. É o relatório. Decido. Na sentença combatida o pagamento dos ônus sucumbenciais coube à parte embargante. A perda do objeto deste feito se deu porque a execução já tinha sido extinta, em razão do pagamento efetuado por terceiro. Tal fato foi realmente reconhecido pelo Juízo quando apreciou embargos de declaração na execução. Aquele que dá causa à propositura da ação deve pagar pelos ônus sucumbenciais, essa é a aplicação do princípio da causalidade, estampado no §10 do art. 85, do CPC. Verifica-se que este Juízo foi omisso quando não se atentou para aplicar corretamente tal princípio, mesmo diante das provas juntadas aos autos e do quanto já decidido na execução fiscal. A matrícula imobiliária juntada no ID 59584150 destes autos comprova que o imóvel tinha sido alienado pela Frisa Frigorífico antes do ajuizamento da exação e dos exercícios nela cobrados. Sendo assim, com razão a embargante quando afirma que não deu causa ao feito executivo, pois sobre ela não deveria ter recaído a cobrança, uma vez que não era mais a proprietária do imóvel, estando devidamente registrada tal situação no cartório imobiliário. Estando sendo executada, teve a embargante que vir a Juízo promover sua defesa, para isso contratou advogado e envidou despesas. Com efeito, deve ser modificado o dispositivo da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, para recair ao Município de Salvador.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0334976-54.2014.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, reconheço a omissão suscitada e acolho os embargos de declaração, modificando o dispositivo atinente à condenação das verbas sucumbenciais, que assim deve passar a constar: Condeno o Município de Salvador a restituir eventuais custas processuais pagas pela embargante, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de setembro de 2023.