Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Aparecida Oliveira De Almeida Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108) Advogado: Janaina De Oliveira Barros (OAB:BA24053)
Requerido: Manuel Vieira Portugal Neto Terceiro
Interessado: Gustavo Portugal De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0501165-03.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS (OAB:BA37108), JANAINA DE OLIVEIRA BARROS (OAB:BA24053)
REQUERIDO: MANUEL VIEIRA PORTUGAL NETO Advogado(s): DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido decisão: Considerando que a parte requerida não contestou a demanda, motivando a declaração da sua revelia, desnecessária se faz a oitiva da mesma quanto à desistência parcial do pedido formulado na exordial, referente ao reconhecimento, e dissolução de união estável, e partilha de bens. Desse modo com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC, homologava a desistência parcial requerida, sendo tal decisão proferida na oportunidade e cientificado os presente, devendo a instrução prosseguir no que se refere ao pedido de alimentos, guarda e regulamentação da convivência. Verificado que o demandado não se fez presente ao ato, colheu-se apenas o depoimento pessoal da genitora do alimentando, através de meio audiovisual. Oficie-se na forma requerida pelo Ministério Público. Não havendo testemunhas para serem ouvidas, encerrou-se a produção da prova ora. Após apresentação da documentação ora deferida, concedendo prazo comum de 10(dez) dias para a apresentação de memorias de alegações finais, devendo para tanto ser intimado o procurador da parte autora. Após decorrido o prazo fixado ouça-se o Ministério Público e retornem conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501165-03.2019.8.05.0274 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Vitória Da Conquista