Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Elma Maria Alves Nascimento Da Luz Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826)
Interessado: Felipe Benicio Da Luz Neto Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826)
Interessado: Gcacp S/a Advogado: Isabel Silva Tomas Carvalho (OAB:BA43198) Advogado: Mariana Andion Gomes Vianna (OAB:BA23821) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0535899-91.2017.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ELMA MARIA ALVES NASCIMENTO DA LUZ e outros
Réu: GCACP S/A SENTENÇA ELMA MARIA ALVES NASCIMENTO DA LUZ; e FELIPE BENÍCIO DA LUZ NETO ingressaram com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de GCACP S/A Aduziu na exordial terem firmado contrato de compra e venda de imóvel sendo certo que houve desistência do negócio por parte dos compradores Ao distratarem a acionada pagou apenas 23,97% do valor desembolsado pelos compradores retendo mais de 76% do valor quitado Os fatos narrados causaram danos Pretendem a declaração de nulidade de cláusula contratual, devendo haver condenação em restituir valor em dobro, condenação por danos morais, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Houve emenda reajustando valor da causa Recebida emenda, observada gratuidade de justiça determinou-se citação. ID 257682509 Tentada conciliação restou infrutífera, ID 257682509 Resposta no ID 257682524 Suscitou matéria preliminar Arguiu prejudicial de mérito No mérito sustenta ter agido no exercício regular de direito. Foram os autores que desistiram do negócio. Não há que se falar em devolução imediata Eventual reconhecimento de restituição de valores deve se dar de forma simples Por não ter havido cometimento de ato ilícito descabe condenação por abalo moral. No mais simples interpretação de cláusula contratual não gera dano moral Os autores não comprovaram fatos constitutivos do direito autoral Defesa acompanhada por documentos Em réplica, ID 257682534 alegaram que a contestação é intempestiva. Rechaçam matéria preliminar e prejudicial de mérito Não há que se falar em desobrigação de restituir a taxa de corretagem O abalo moral é evidente Sobre provas a parte ré requereu julgamento antecipado, ID 257682549 A parte autora também se manifestou no sentido de não haver outras provas a produzir, ID 257682553 No ID 378520538 foi reconhecida tempestividade contestação É o que de relevante cabia relatar. MATÉRIA PRELIMINAR Ausência de interesse de agir Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido pela assinatura de distrato A matéria aventada na preliminar confunde-se com o mérito, sendo certo que o Colendo Tribunal da Cidadania no sentido de os pressupostos processuais e “condições da ação” devem ser analisados à luz das alegações espancadas pelo autor na introdutória, aplicando a chamada teoria da asserção. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido."(STJ - AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) 'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA POR DÉBITOS DA FLUMITRENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 372227 RJ 2013/0219301-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Rejeito matéria preliminar suscitada PREJUDICIAL DE MÉRITO Decadência Reza a norma inserta no artigo 104 do Código Civil: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei." A parte autora não aponta no entabulamento do distrato, o qual pretende anular, qualquer inobservância dos elementos contidos na norma supracitada. Na verdade como se demonstrará pretende discutir cláusula contratual contida no contrato e não no distrato. Nos termos dos artigos 138 e 171 também do Código Civil, os negócios jurídicos podem ser anulado: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Assiste razão a parte acionada Os autores pretende anular 14 do contrato, notadamente o item 14.3 referente a restituição e forma de pagamento caso o rompimento do negócio se dá por iniciativa dos compradores. A vontade de rescindir o contrato se deu por iniciativa dos compradores. O contrato de compra e venda foi assinado 04 de setembro de 1999, ID 257681930 Prevê o artigo 178 do Código Civil: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” Observa-se que não alegam a hipótese prevista no inciso I, os autores quando da assinatura do contrato eram maiores e capazes. Os autores tendo ciência dos termos do contrato, quando da assinatura deixaram escoar o lapso sem aforarem a ação cabível Os autores não reclamam, como parecer querer fazer crer a vestibular de percentuais constantes do distrato e sim dos percentuais que já tinham ciência quando da assinatura do contrato. O prazo a quo, foi a assinatura daquele, quando tiveram ciência dos percentuais de rescisão não nascendo novo prazo decadencial quando da assinatura do distrato. Decadência operada. Poder-se-ia alegar que no tocante a devolução da comissão de corretagem não houve decadência. Contudo, se se assim entender se operou prescrição O prazo no caso é trienal conforme § 3º do artigo 206 do Código de Processo Civil já que não se conta o lapso pelo prazo do Código de 1916 porque não havia transcorrido mais da meta do lapso prescricional anteriores Por fim ainda que se entenda que a culpa da rescisão é da parte ré, e não é como confessam na vestibular, o prazo que na hipótese é decenal, culpa da rescisão por parte do vendedor, donde se aplica o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, Precedentes da Colenda Corte de Vértice, igualmente a ação foi aforada acima do prazo legal Ainda que se possa entender que referente a taxa de corretagem o termo a quo, só se deu quando da assinatura do distrato a ação só foi aforada mais de quatro anos depois da assinatura do distrato, portanto, como a iniciativa da rescisão se dá por ato dos autores o prazo prescricional é trienal. Evidentemente operada a prejudicial de mérito não há que se falar em restituição de valores, ainda que de forma simples ou abalo extrapatrimonial, porque, ainda que tais pretensões sejam de ressarcimento de danos e se aplique prazo prescricional quinquenal do artigo 27 da Lei 8.078/90 ou decenal do artigo 205 do Código Civil igualmente foram fulminadas pela prescricional, porque, o dano teria ocorrido não da assinatura do distrato e sim do contrato firmado entre as partes. Sem mais delongas, ainda que se reconhecesse a intempestividade da contestação e como constou do relatório a contestação foi tempestiva, inegável que a matéria, da qual a parte autora pôde se pronunciar quando da réplica pode ser conhecida de ofício. Por todas razões supracitadas acolhe-se prejudicial de mérito Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico, não se justificando majoração do percentual na forma da regra prevista nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro na norma contida no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa No momento estão os autores isentos dos ônus sucumbenciais na forma da norma contida no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), quinta-feira, 28 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0535899-91.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana