Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gildazia Souza Matos Advogado: Isaac Brandao Campos (OAB:BA46733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000474-78.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
AUTOR: GILDAZIA SOUZA MATOS Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS (OAB:BA46733) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000474-78.2019.8.05.0218 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por GILDAZIA SOUZA MATOS, já qualificada. Juntou documentos, dentre eles: 1ª via do assento de nascimento, cópia do RG, certidão negativa do CRPN, comprovante de residência, certidão de inteiro teor do registro de casamento e certidão de antecedentes criminais. Oficiado o Instituto Pedro Melo, foi juntada ficha de identificação (Id. 411983659). Com vista, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação (Id. 413564733). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A ação que tem por pretensão a restauração do Registro Civil das Pessoas Naturais consiste em um processo de jurisdição voluntária, cuja finalidade é o restabelecimento da verdade, do conteúdo dos registros públicos, restaurando, corrigindo o erro ou suprimindo uma omissão. A possibilidade de restauração do registro público encontra amparo legal na Lei nº 6.015, mais precisamente no art. 109 que assim dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No presente caso, o pedido de restauração mostra-se legítimo, uma vez que o(a) requerente comprovou a existência de registro anterior, com os dados consignados na primeira via da certidão de nascimento, bem como, comprovou a não localização do registro com a certidão negativa do cartório competente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/01973, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, para autorizar a restauração do registro civil de nascimento do(a) requerente, com os dados constantes no ofício do Instituto de Identificação Pedro Melo e nos documentos pessoais da autora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente Sentença força de Mandado de Averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Saliente-se que a gratuidade, ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição do art. 98, §1º, IX do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Trânsito em julgado nesta data, considerando que se trata de jurisdição voluntária. Após expedição de ofício, ao arquivo com a devida baixa na distribuição. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)