Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Correntina Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB:DF43876-A)
Apelado: Mineracao Universal Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-44.2021.8.05.0069 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): VANILTON BARBOSA LOPES (OAB:DF43876-A)
APELADO: MINERACAO UNIVERSAL LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO 8001381-44.2021.8.05.0069 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Correntina/BA, referente a débito tributário relativo a TFF dos exercícios financeiros de 2018 a 2020, no valor de R$ 4.595.63 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), fixados à época do ajuizamento da ação. A sentença constante do ID nº 73831040, considerando que foi determinada a intimação para a emenda da exordial para a adequação da(a) CDA(s) aos preceitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § § 5º e 6º, da Lei n° 6.830/1980, todavia, o exequente quedou-se inerte, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 803, I, todos do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Irresignado, o Município interpôs recurso, alegando merecer reforma a sentença. Afirma que após a determinação de emenda à inicial o Ente Federativo Exequente, de plano, procedeu-se com a substituição da CDA, fundamentando-se o título, nos dispositivos das leis municipais que amparam a cobrança e a execução do tributo devido. Diante de tal situação, a sentença recorrida é totalmente equivocada, pois deixou de analisar a CDA juntada aos autos, imediatamente após a determinação de emenda à inicial. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e o processo tenha seguimento na origem. Ocorre porém que em 30/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. A decisão tomada no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, implicou na aprovação, por unanimidade, de regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. Deste modo, em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a Municipalidade para se manifestar, evitando decisão surpresa. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora