Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Gente Seguradora Sa Advogado: Leonardo Santana De Abreu (OAB:RS43188-A)
Interessado: Transportes Framento Ltda Advogado: Pedro Airton Soares De Camargo (OAB:SC15920) Advogado: Andre Flach (OAB:SC18343) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8071519-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTES: JORGE LUIZ CARDOSO DANTAS JUNIOR E OUTRA Advogado(s): ROSANGELA DA CRUZ COSTA (OAB:BA54943-A) RECLAMADA: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Cíveis Reunidas DECISÃO 8071519-44.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Jorge Luiz Cardoso Dantas Junior Advogado: Rosangela Da Cruz Costa (OAB:BA54943-A) Reclamante: Samanta De Santana Praia Advogado: Rosangela Da Cruz Costa (OAB:BA54943-A) Reclamado: Terceira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Cuida-se de Reclamação aforada por JORGE LUIZ CARDOSO DANTAS JUNIOR E OUTRA, em face de acórdão proferido nos autos da Ação Indenizatória n.º0137692-57.2022.8.05.0001, ajuizada contra a GENTE SEGURADORA S.A. E OUTRA, que tramitou perante a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, cujo teor negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelos Reclamante, mantendo, na íntegra, a sentença de parcial procedência do pleito autoral (id:73687622). Discorreram acerca dos fatos que originaram a demanda, alegando que a decisão merece reforma, porquanto, além do dano material sofrido, deveriam os Acionados ter sido condenados ao pagamento de lucros cessantes, já que o primeiro Reclamante utilizava, para trabalho, o veículo envolvido no acidente, tendo o prejuízo financeiro restado comprovado nos autos. Alegaram afronta ao disposto no art. 402 do CC, justificando, assim, o cabimento da presente Reclamação. Aduziram a configuração de dano moral, por terem sido tratados com descaso pelas Demandadas, responsáveis, exclusivas, pelo evento danoso. Por fim, alegaram o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, ante o risco de dano grave e incerta reparação, haja vista que a execução da sentença poderá ser nula. Concluíram, buscando a procedência do feito, para desconstituir o acórdão obliterado, condenando os Requeridos, também, ao pagamento de lucros cessantes e indenização por dano extrapatrimonial (id:73686865). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Do exame respectivo, observa-se a inexistência dos pressupostos indispensáveis ao conhecimento do instituto da Reclamação, motivo pelo qual não deve ter seguimento. Sobre o tema, cumpre transcrever o art. 1º da Resolução nº 03/2016, do STJ/GP: “Art. 1º - Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Já o art. 988 do CPC/2015, estatui: “Art. 988 - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;”. No caso sub oculi, sustentaram os Reclamantes que a decisão atacada merece reforma, posto que a Magistrada deixou de observar as provas dos autos, especialmente no que se refere aos lucros cessantes e à configuração do dano moral, que seria in re ipsa, o que foi mantido em sede recursal, tendo a Relatora incorrido no mesmo equívoco, o que afrontaria a disposição do art. 402 do Código Civil, relativa às perdas e danos. Ademais, evidencia-se da consulta do feito originário, que foram opostos Embargos de Declaração, não acolhidos. Verifica-se, portanto, que os Requerentes buscam, em verdade, o revolvimento de matéria já decidida, o que, definitivamente, não se concebe. Observa-se que o acórdão combatido não afronta tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, tampouco em Incidente de Assunção de Competência – IAC, não tendo o posicionamento do Julgador primevo violado Súmula Vinculante, requisitos essenciais à admissibilidade de Reclamação. Daí, portanto, incabível o pedido de natureza flagrantemente recursal aqui intentado, ainda que sob a roupagem de Reclamação. Nessa linha intelectiva, os seguintes excertos: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. 2. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt na Rcl: 32938 MS 2016/0291907-9, Rel.: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO); “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA COM FULCRO NOS ARTIGOS 988, 926, § 1º, 927, V, TODOS DO CPC. RECLAMANTE QUE, A PRETEXTO DE HAVER OFENSA A INÚMERAS SÚMULAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRETENDE MANIFESTAR MERO INCONFORMISMO. PETIÇÃO INICIAL QUE SE LIMITA A ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE, NÃO DEMONSTRANDO, DE FORMA ESTRITA, A CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO ATACADA E A ORIENTAÇÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO ATACADA QUE REJEITA 3O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS 5 OPOSTOS PELO ORA RECLAMANTE CONTRA RECEBIMENTO DE IMPUGNAÇÃO E INDEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE. DECISÃO TORNADA DEFINITIVA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, IMPOSSIBILITANDO O MANEJO DA PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 988, § 5º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ARTIGO 988 DO CPC. PETIÇÃO INICIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.” (TJ-RJ - RCL: 00250899320188190000, Rel.: Des. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, 23/07/2018, TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL). Consequentemente, por não se tratar de recurso, não serve para a modificação do decisum que, de qualquer forma, acabou por ser desfavorável ao interesse da parte. Ex positis, ante a ausência de condições de admissibilidade da Reclamação proposta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, bem como isento do pagamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 3°, inciso IV, da Resolução n°. 03/2015. P.I.C. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator