Cédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/03/2006
Valor da Causa
R$ 25.071,10
Órgão julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
AGENCIA 0006-X
Terceiro
VALNISIA APARECIDA DA SILVA GASPAR
CPF
Reu
ORION TECHNOLOGIC COMERCIO DE COMPUTADORES E CELULAR LTDA
CNPJ
Reu
VANESSA DOS SANTOS SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
22/04/2026, 00:25
Publicado Despacho em 23/05/2024.
21/04/2026, 23:58
ORION TECHNOLOGIC COMERCIO DE COMPUTADORES E CELULAR LTDA
CNPJ
Reu
VANESSA DOS SANTOS SILVA
CPF
Reu
CRISPIM RIBEIRO DOS SANTOS
CPF
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/04/2026, 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2025, 13:55
Juntada de certidão óbito
09/04/2025, 13:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
24/01/2025, 22:50
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
24/01/2025, 22:02
Decorrido prazo de CRISPIM RIBEIRO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
24/01/2025, 01:14
Arquivado Definitivamente
23/01/2025, 12:22
Baixa Definitiva
23/01/2025, 12:22
Decorrido prazo de ORION TECHNOLOGIC COMERCIO DE COMPUTADORES E CELULAR LTDA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:18
Decorrido prazo de VALNISIA APARECIDA DA SILVA GASPAR em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:18
Publicado Sentença em 02/12/2024.
06/12/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
06/12/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Crispim Ribeiro Dos Santos
Executado: Vanessa Dos Santos Silva
Executado: Orion Technologic Comercio De Computadores E Celular Ltda
Executado: Valnisia Aparecida Da Silva Gaspar Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0031896-39.2006.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISPIM RIBEIRO DOS SANTOS, VANESSA DOS SANTOS SILVA, ORION TECHNOLOGIC COMERCIO DE COMPUTADORES E CELULAR LTDA, VALNISIA APARECIDA DA SILVA GASPAR SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA em face de
EXECUTADO: CRISPIM RIBEIRO DOS SANTOS, VANESSA DOS SANTOS SILVA, ORION TECHNOLOGIC COMERCIO DE COMPUTADORES E CELULAR LTDA, VALNISIA APARECIDA DA SILVA GASPAR, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que a demanda permaneceu paralisada de 2007 até 2016. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e quedou-se inerte. A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Observa-se que de de 2007 até 2016 transcorreu mais de seis anos. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem honorários visto que não há advogado da parte contraria. Sem custas remanescentes, visto que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0031896-39.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de