Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: 1ª Vara Crime De Camamu Autoridade: Dt Igrapiúna
Requerente: Maura Silva Vilas Boas
Requerido: : José De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000523-95.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):
REQUERIDO: : JOSÉ DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000523-95.2024.8.05.0040 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Camamu Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Vistos.
Trata-se de ação cautelar para aplicação de medida protetiva em favor da mulher, na forma da Lei nº 11.340/06. Deferido o pedido inicial, não sobreveio notícia de descumprimento. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência possuem manifesto caráter cautelar, que tem por finalidade resguardar a integridade física e psicológica da vítima mulher. Por conseguinte, para o deferimento das medidas protetivas, exige-se que estejam presentes além de indícios mínimos de materialidade e de autoria, também a contemporaneidade dos fatos, além do perigo atual ou iminente para mulher. É a posição da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – REJEIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS SUPRACITADAS – PEDIDO DE MEDIDAS DE URGÊNCIA FORMULADO HÁ APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO – AUSÊNCIA DE NOVOS REGISTROS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POR PARTE DO APELADO – VÍTIMA QUE RENUNCIOU O DESEJO DE REPRESENTAÇÃO – MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA QUE DEVE GUARDAR CONTEMPORANEIDADE COM O PEDIDO FORMULADO PELA VÍTIMA – HORIZONTALIDADE DO JUIZ DA CAUSA – JULGADO DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.343/06 têm natureza cautelar e possuem características de preventividade, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sendo, portanto, prescindível a existência de procedimento criminal instaurado em desfavor do agressor, bastando para a concessão das medidas pleiteadas em caráter de urgência a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris; no entanto, na hipótese dos autos, mostra-se inócua a concessão das medidas vindicadas pela ofendida tão somente em razão do anacronismo do pedido formulado há 01 (um) ano, notadamente, diante da possibilidade de novo requerimento por parte da ofendida.” (TJMT, Ap nº 164123/2016) (TJ-MT - APL: 00052747920168110008 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 10/10/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/10/2017) Compulsando os autos, verifico transcorrido o prazo estabelecido em decisão, a parte autora não reportou descumprimento das medidas aplicadas ou manifestou desejo em sua prorrogação. Portanto, resta patente a superação da situação de risco outrora experimentada.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a representação para aplicação de medidas protetivas, em vista da alteração da situação de fato e ausência de requisitos para sua manutenção. Revogo as medidas aplicadas. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Após, baixem-se e arquivem-se os autos. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito