Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Leonardo Santos Veiga Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056)
Autor: Cesar Augusto Santos Veiga Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056)
Autor: Antonio Marcio Santos Veiga Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056)
Reu: Nelia Maria Veiga De Bulhoes Advogado: Luis Alberto Viana Calheiros (OAB:BA51010) Advogado: Lucas Bulhoes Nogueira (OAB:BA49214)
Reu: Alvaro Ricardo De Mello Gouveia Veiga Advogado: Luis Alberto Viana Calheiros (OAB:BA51010) Advogado: Lucas Bulhoes Nogueira (OAB:BA49214) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002002-82.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: LEONARDO SANTOS VEIGA e outros (2) Advogado(s): PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES (OAB:BA11056)
REU: NELIA MARIA VEIGA DE BULHOES e outros Advogado(s): LUIS ALBERTO VIANA CALHEIROS (OAB:BA51010), LUCAS BULHOES NOGUEIRA (OAB:BA49214) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002002-82.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Partilha ajuizada por LEONARDO SANTOS VEIGA, CESAR AUGUSTO SANTOS VEIGA e ANTONIO MARCIO SANTOS VEIGA em face de NÉLIA MARIA VEIGA DE BULHÕES e ALVARO RICARDO DE MELLO GOUVEIA VEIGA, todos qualificados nos autos. Os autores alegam que são filhos de Álvaro Dias Veiga, falecido em 16/07/2002, e que tomaram conhecimento em 09/04/2012 que os réus, no inventário de Lélia de Melo Gouveia Veiga, simularam a compra da meação que cabia ao seu pai, mediante pagamento de R$ 10.000,00, sem a anuência dos demais herdeiros. Sustentam que tal alienação seria nula por violação ao art. 496 do Código Civil, que exige o consentimento dos demais descendentes para venda de ascendente a descendente. Argumentam que eram menores à época e que não houve prescrição em razão da Súmula 494 do STF e da interrupção do prazo pela habilitação no inventário em 11/02/2009. Em contestação, os réus suscitaram preliminar de prescrição e, no mérito, defenderam a regularidade da partilha, demonstrando que não houve venda de imóveis, mas apenas o recebimento da meação em dinheiro pelo genitor. Houve réplica. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que assiste razão aos réus quanto à impossibilidade de prosseguimento da ação, embora por fundamento jurídico diverso do alegado. Isso porque, conquanto tenham suscitado em sua defesa a ocorrência de prescrição, a hipótese dos autos versa sobre prazo decadencial, uma vez que o direito de anular a partilha amigável constitui direito potestativo, cuja não observância do prazo legal acarreta a extinção do próprio direito material, e não apenas da pretensão à sua satisfação. A distinção é relevante porque os institutos da prescrição e da decadência possuem regimes jurídicos distintos. Enquanto a prescrição admite causas de suspensão, interrupção e impedimento, a decadência, via de regra, flui inexoravelmente, não se suspendendo nem se interrompendo, conforme expressa disposição do art. 207 do Código Civil. O Código de Processo Civil atual, em seu artigo 657, parágrafo único, estabelece de forma clara que "o direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano". Idêntica disposição já constava do art. 1.029 do CPC/1973, vigente à época dos fatos. Na mesma linha, o art. 2.027 do Código Civil de 2002 prevê que a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos em geral, fixando também o prazo de um ano para exercício deste direito. A jurisprudência é pacífica quanto à natureza decadencial deste prazo, por se tratar de direito potestativo à desconstituição do negócio jurídico. Nesse sentido, destaco a doutrina: "Segundo as previsões dos arts. 657 e 658 do CPC, a doutrina entende que a ação cabível para a desconstituição da sentença de partilha já transitada em julgado depende da espécie de partilha (...) tendo sido partilha amigável, a sentença meramente homologatória do acordo de vontade das partes será desconstituída por meio de ação anulatória. (...) Sendo o direito de anular a sentença um direito potestativo, é indiscutível a natureza decadencial desse prazo." (Daniel A. Assumpção Neves) No caso em análise, a partilha foi homologada em 02/06/1998, conforme formal de partilha constante dos autos. Considerando que os autores alegam que eram menores à época, é importante ressaltar que César Augusto Santos Veiga, nascido em 10/03/1979, já contava com 19 anos quando da homologação da partilha. Os demais autores, ainda que menores naquele momento, há muito atingiram a maioridade, tendo ajuizado a presente ação somente em 2022, mais de duas décadas após o ato impugnado. Não procedem as alegações dos autores quanto à aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo somente começaria a fluir do conhecimento da suposta simulação em 09/04/2012. Isso porque, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal teoria aplica-se exclusivamente aos prazos prescricionais, não incidindo sobre a decadência. Neste sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. [...] 4. A teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais, restringindo-se aos prazos prescricionais. 5. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00009322720168070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE: 01/09/2020) Com efeito, sendo a decadência instituto que fulmina o próprio direito pelo seu não exercício no prazo legal, não comporta suspensão, interrupção ou prorrogação, conforme expressa disposição do art. 207 do Código Civil. O dies a quo do prazo decadencial é fixo e objetivo, não se alterando em razão do conhecimento posterior dos fatos pelo interessado. Não prospera, ainda, a alegação dos autores de que seria aplicável o prazo vintenário previsto na Súmula 494 do STF. Referido enunciado trata especificamente da ação para anular venda direta de ascendente a descendente, hipótese diversa dos autos, onde se discute a validade de partilha amigável homologada judicialmente. Como bem pontuaram os réus, sequer houve venda de imóveis no caso concreto, mas apenas o recebimento da meação em dinheiro pelo genitor dos autores, no valor de R$ 10.000,00, conforme plano de partilha aprovado por todos os herdeiros maiores e capazes à época.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, ante a consumação da decadência do direito dos autores de pleitear a anulação da partilha. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié (Ba), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de Outubro 2024)