Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Advogado: Luiz Gonzaga Pina Santos Neto (OAB:MG83373)
Reu: Byron Marques Franca Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000173-95.2009.8.05.0227 Monitória Jurisdição: Santana Vistos etc.,
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Byron Marques Franca, tendo por objeto cédula de crédito comercial com vencimento final previsto para 15/12/1999. O réu arguiu a ocorrência tanto da prescrição comum quanto da prescrição intercorrente. Quanto à prescrição comum, verifico que não merece acolhimento. Conforme documentado nos autos, a ação foi ajuizada em 25/11/2004, sendo que o inadimplemento se deu em 15/05/1996. À época, aplicava-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 11/01/2003, passou a incidir o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I. Considerando que não havia transcorrido mais da metade do prazo antigo quando da mudança legislativa, aplicou-se o novo prazo de 5 anos, contado a partir da vigência do CC/2002, nos termos do art. 2.028. Assim, o prazo prescricional se encerraria apenas em 11/01/2008, tendo sido a ação ajuizada tempestivamente em 2004. No entanto, no que tange à prescrição intercorrente, esta se mostra configurada. Observo que desde 18/03/2010 até 22/11/2021 (mais de 11 anos), o processo permaneceu sem qualquer movimentação por parte do autor, que se manteve inerte mesmo tendo o dever de impulsionar o feito. Apesar da alegação de que o feito ficou paralisado por todo este tempo por causa da morosidade do judiciário, se verifica que a alegação não merece prosperar, pois, consta carimbo que o feito passou por isenção em 03/12/2013, e somente foi concluso em 27/11/2020, neste sentido, foram quase 7 (sete) anos sem que o requerente formalizasse qualquer peticionamento, permanecendo inerte. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da prescrição original da pretensão, que no caso é de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I do CC/2002. Este é o entendimento do TJMT, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA COMPROVADA - INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOBRE O TEMA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional. Ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento em curso quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual. Conforme preconiza o Código Civil, no artigo 206, § 5º, I, o prazo prescricional para propor a Ação Monitoria é de 05 (cinco) anos. Logo, haverá prescrição intercorrente se ficar comprovada, pela dinâmica processual, que o Apelante se absteve de praticar o ato processual de sua competência. O caso concreto se amolda ao instituto da prescrição intercorrente, uma vez passados quase 09 (nove) anos sem que a parte interessada produzisse qualquer ato para impulsionar o processo, o que evidencia sua inércia. Afastada a alegação de que não foi intimado previamente, haja vista constar certidão e manifestação do Recorrente quanto à prescrição. (TJ-MT - AC: 00037645919988110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2020) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente se configura quando o autor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão, deixando de promover atos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Ante o exposto: REJEITO a alegação de prescrição comum, por ter sido a ação ajuizada dentro do prazo prescricional; ACOLHO a alegação de prescrição intercorrente, reconhecendo sua ocorrência pela inércia do autor por mais de 5 anos (entre 2010 e 2021); Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC; Custas pelo autor. Sem honorários, por não ter havido apresentação de embargos/defesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito