Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Soniede Santos Das Neves Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853)
Reu: Polianna Da Silva Ribeiro Advogado: Adla Almeida Sobral (OAB:BA24517) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000695-19.2019.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
AUTOR: SONIEDE SANTOS DAS NEVES Advogado(s): GILBERTO SOARES (OAB:BA32853)
REU: POLIANNA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): ADLA ALMEIDA SOBRAL registrado(a) civilmente como ADLA ALMEIDA SOBRAL (OAB:BA24517) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000695-19.2019.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte Autora narra que vendeu à Acionada, uma motocicleta HONDA, CG 150, cor Vinho, ano 2014, pelo valor de R$ 3.000,00. Aduz que o negócio foi celebrado no mês de março de 2019, ficando a Demandada na obrigação de efetuar o pagamento no mês de abril de 2019. Afirma que até a presente data, a Requerida não cumpriu com a sua obrigação, mesmo em face das diversas tentativas de resolução do problema. O acionado apresentou contestação alegando que a motocicleta, antes pertencente ao ex-companheiro da autora, foi oferecida por ela à demandada em permuta por móveis e pagamento de dívidas. O acordo foi integralmente cumprido pela demandada, incluindo a reforma e transferência do bem. Após o conserto, a autora tentou alterar os termos, exigindo valor adicional, mas recusou proposta para desfazer o negócio cobrindo os custos já arcados. Afirma que a motocicleta foi vendida, e a autora ajuizou a ação, embora a demandada tenha agido de forma legítima e cumprido o acordo. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. 2.3 DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança em decorrência da venda do bem móvel apontado na inicial. Observa-se que a controvérsia gira em torno dos termos das negociações. Analisando as provas constantes nos autos, observa-se que a parte Autora anexou conversas de whatsapp. Analisando as referidas provas, não foi possível concluir que os fatos ocorreram conforme narra o Autor, assim, entendo que não ficou comprovada a venda do veículo nos termos da inicial. A prova documental produzida não é suficiente para comprovar o débito, em especial o valor requerido pelo Autor. Verifica-se que o pleito autoral não possui qualquer respaldo, até mesmo porque a Requerente não apresenta NENHUMA PROVA PARA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE CONDUTA INDEVIDA DA RÉ, em especial considerando que a Requerida afirma que cumpriu o acordo entabulado. Assim, deixa o autor de desincumbir-se de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, conforme prescreve o art. 373 do CPC, não sendo o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, uma vez que o mesmo teria plenas condições de produzir as provas documentais necessárias para o acolhimento de seu pleito, não tendo o feito, no entanto. De acordo com Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo não assistir razão ao autor. Isto porque não há nos autos prova robusta, capaz de direcionar a uma conduta ilícita do acionado, seja por ação ou omissão. Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano. Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo autor. Isto posto, com base no inciso I do Art.487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial. 3. DO DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. P.R.I. Camacan- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)