Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Roberto Carlos Souza Rodrigues Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609-A)
Apelante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004756-82.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687-A)
APELADO: ROBERTO CARLOS SOUZA RODRIGUES Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8004756-82.2020.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO MASTER S.A. (ID 69009049), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 59869581), que conheceu e deu provimento parcial ao apelo interposto pela parte recorrente, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação na qual a parte autora busca a anulação do contrato de reserva de margem consignável em cartão de crédito – RMC respaldando a sua pretensão na alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação e onerosidade. 2. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, inc. IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inc. V). 3. Após detida análise dos autos, reputo plausível a alegada confusão entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, vez que o contrato de cartão de crédito consignado é extremamente mais oneroso quando comparado ao contrato de empréstimo consignado. 4. Resta clara a ausência de transparência na contratação do cartão de crédito consignado, pois não é crível que o consumidor tenha anuído a contratação de modalidade de crédito impagável, cujas parcelas consignadas em seu contracheque não abatem o saldo devedor, em detrimento do empréstimo consignado comum, onde o valor sacado seria dividido em tantas parcelas quanto fossem necessárias para que o montante mutuado fosse sendo abatido. 5. Incorreu o banco réu em prática abusiva ao se valer da ignorância do consumidor para lhe impingir produto/serviço que exija vantagem manifestamente excessiva. 6. Dessa forma, agiu com acerto o juízo primevo ao declarar a nulidade do contrato, determinando o retorno ao status quo ante, bem como a repetição em dobro do valor pago a maior, o que será apurado em fase de liquidação, tudo na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos. 7. Danos morais configurados não configurados. Embora sejam claras as dificuldades que a parte autora passou em não ter respeitada sua vontade de contratar o empréstimo consignado comum, o dano tem característica unicamente material. Efetivando-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em contrato de empréstimo consignado comum, observando-se a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central à época do contrato, bem como havendo determinação de devolução de eventual quantia cobrada a maior em dobro, na forma no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se pode falar em indenização por danos morais. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. Embargos Declaratórios opostos pelo recorrente não acolhidos (ID 69084763). Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil e 1º, 2º, 141, 489, II e III, e 1.022 do Código de Processo Civil. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 69304918). É o relatório. De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, II e III, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Outrossim, no que se refere à suposta violação aos arts. 1º, 2º e 141 do Código de Processo Civil e aos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil, observa-se que eventual modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7, do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.782/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Destarte, por consequência lógica, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, alavancado com fulcro na alínea “c” do autorizativo constitucional, posto que a sua configuração pressupõe necessariamente a ocorrência da indispensável similitude fática entre o decisum atacado e o paradigma colacionado, cuja análise resta prejudicada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.489.813/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//