Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Bonifacio Da Silva Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:BA51322-A) Advogado: Patricia Matos De Oliveira (OAB:BA56835-A) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272-A)
Apelante: Irenice Soares Da Silva Santana Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:BA51322-A) Advogado: Patricia Matos De Oliveira (OAB:BA56835-A) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272-A)
Apelado: Franklin Henrique Freire Da Silva Advogado: Joao De Castro Souza (OAB:BA52037-A) Advogado: Yasmim Freitas Brasil (OAB:BA60624-A) Advogado: Maria Luiza Barros De Oliveira (OAB:BA80696-A) Advogado: Maria Clara Marques Da Silva Tenorio (OAB:BA78324) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004531-55.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BONIFACIO DA SILVA e outros Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL (OAB:BA51322-A), PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA56835-A), MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272-A)
APELADO: FRANKLIN HENRIQUE FREIRE DA SILVA Advogado(s): MARIA CLARA MARQUES DA SILVA TENORIO (OAB:BA78324), JOAO DE CASTRO SOUZA (OAB:BA52037-A), YASMIM FREITAS BRASIL (OAB:BA60624-A), MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA80696-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8004531-55.2021.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação (ID 72672539) interposta por JOSE BONIFÁCIO DA SILVA e outros contra FRANKLIN HENRIQUE FREIRE DA SILVA em razão da sentença (ID 72672528), proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Fazenda e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da Ação Indenizatória extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fincas no art. 485, inciso IV do CPC, em virtude da ausência de procuração dos patronos subscritos. Em suas razões recursais (ID 72672539), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se acolha o pedido inicial. Argumenta que “a condenação do patrono ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de ausência de procuração regularmente outorgada pela parte, merece reconsideração. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a presença do advogado juntamente com seu cliente em audiência pode suprir a ausência de procuração por meio do chamado mandato apud acta.” Aduz que “ocorreram duas audiências, uma em 28/02/2023 e outra em 28/05/2024, nas quais compareceram tanto os Apelantes quanto seus advogados. Conforme consta nos termos das audiências, a presença do advogado juntamente com a parte supre a exigência de apresentação da procuração.” Continua que “a ausência de juntada da procuração aos autos é um vício processual sanável, conforme amplamente reconhecido pela doutrina, pela legislação processual civil e pela jurisprudência dos tribunais superiores. O art. 76 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 prevê expressamente a possibilidade de regularização da representação processual em prazo concedido pelo juiz, demonstrando a intenção do legislador de evitar a extinção prematura do processo por vícios formais que possam ser corrigidos.” Traz que “estamos diante de um processo iniciado em 2021, que trata de uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de um trágico acidente de trânsito, no qual o réu, conduzindo alcoolizado, vitimou fatalmente as filhas dos requerentes. Esse contexto doloroso e sensível exige uma resposta judicial célere e eficaz para evitar a perpetuação do sofrimento das partes envolvidas.” Alega que “a eventual anulação de todos os atos processuais até aqui praticados, sob o argumento da ausência de procuração, representaria um prejuízo enorme para as partes, prolongando indevidamente a resolução do litígio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente defendido a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual para evitar decisões que acarretam retrocessos injustificáveis nos processos.” Por fim, requer o provimento recursal. Preparo dispensado, visto que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, conforme encartado ao ID 72672478. Em contrarrazões (ID 72672544), o apelado pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido.
Trata-se de Apelação (ID 72672539) interposta por JOSE BONIFÁCIO DA SILVA e outros contra FRANKLIN HENRIQUE FREIRE DA SILVA em razão da sentença (ID 72672528), proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Fazenda e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da Ação Indenizatória extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fincas no art. 485, inciso IV do CPC, em virtude da ausência de procuração dos patronos subscritos. A sentença recorrida extinguiu o processo por ausência de procuração que consubstanciasse a atuação dos advogados subscritos na exordial. Na hipótese vertente, verifica-se que o Código de Processo Civil, tratando-se de irregularidade na representação – defeito sanável por natureza –, o juiz deve suspender o processo e intimar a parte para sanar o vício dentro de prazo razoável, conforme preconiza o art. 76 do CPC. A propósito, confira-se: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor Outrossim, a sistemática do processo civil atual não permite que o juiz profira decisão em desfavor da parte sem que esta tenha oportunidade de se manifestar previamente, mesmo em questões sobre as quais deva decidir de ofício. Tal prática configura a vedação à “decisão surpresa”, conforme disposto no art. 10 do CPC, que assim estabelece: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Esses dispositivos refletem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que dispõe: (...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesta linha, atenta-se para a Jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO SANÁVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05451579620158050001 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANÁLISE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PREJUDICADA. (TJ-BA - APL: 03036335520188050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) Nesses termos, a inobservância ao procedimento caracteriza violação expressa ao devido processo legal, o que impõe a anulação da sentença, a fim de promover a adequada instrução do feito. À vista do delineado, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em dissonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem com consequente intimação da parte autora para sanar o vício. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.5.4