Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jp Equipamentos Ltda Advogado: Mariana Da Luz Matos (OAB:SC61751)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8115303-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JP EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): MARIANA DA LUZ MATOS (OAB:SC61751)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JP EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DA BAHIA alegando, resumidamente, ter se sagrado vencedora do Pregão Eletrônico nº 19/2017, que tinha por objeto a aquisição de equipamentos de refrigeração e eletrodomésticos para Salvador e Região Metropolitana, sendo que, foi instaurado o processo nº 0200170276867 em seu desfavor, por ter supostamente desistido de sua proposta após ser considerada arrematante do lote 03. Assim, fora penalizada com suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta pelo período de 7 (sete) meses, 15 (quinze) dias e multa no valor de R$13.209,35 (treze mil, duzentos e nove reais e trinta e cinco centavos), com fundamento nos artigos 184, VI, 186, I e II c/c artigos 192, I e 194 da Lei nº 9.433/2005. Aduz, no entanto, não ter praticado o ato acima descrito. Isso porque, não houve qualquer convocação para assinatura de contrato ou da Ata de Registro de Preços. Neste sentido, requer a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta pelo período de 7 (sete) meses, 15 (quinze) dias e multa no valor de $13.209,35 (treze mil, duzentos e nove reais e trinta e cinco centavos), tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos autorizadores para a sua concessão. No mérito, requer que sejam os pedidos julgados procedentes com a consequente declaração de nulidade do processo administrativo e/ou da decisão que aplicou as penalidades supracitada, devido as ilegalidades praticadas. O Réu apresentou contestação (Id. 413216367). O Autor apresentou réplica (Id. 422039096). Não concedida medida liminar (Id. 427114949). Dispensada audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a presente demanda a irresignação em face de penalidade aplicada no bojo de processo administrativo sancionatório por supostas condutas ocorridas no PE nº 19/2017. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais aplicáveis aos contratos públicos, previsto no artigo 37, inc. XXI, da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Nesse sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.1 Desse modo, na relação contratual administrativa, é possível a aplicação de sanções administrativas previstas em lei, em razão do princípio da supremacia do interesse público. Sobre o assunto, importa destacar a Lei Estadual nº 9.433/2005: Art. 184 - Constitui ilícito administrativo a prática dos seguintes atos pelo licitante: [...] VI - recusar-se, injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, exceto quanto aos licitantes convocados nos termos do art. 59, inciso XII, desta Lei, que não aceitarem a contratação nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço; [...] Art. 186 - Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado, que incorram nas faltas previstas nesta Lei, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurada a defesa prévia, as seguintes sanções: I - multa, na forma prevista nesta Lei; II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos; [...] Art. 192 - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; [...] Art. 194 - Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 desta Lei. A relação entre as partes foi firmada pelo Pregão Eletrônico nº 19/2017, no qual a Autora se comprometeu a cumprir o Edital. Da análise dos autos, verifica-se que a Demandante participou do certame, porém não encaminhou a documentação necessária, sob alegação de que o valor arrematado para o Lote 03 era inviável. No entanto, o valor arrematado foi ofertado pela própria empresa na fase de lances. Neste sentido, resta verificar o art. 121, X da Lei Estadual 9.433/2005: X - iniciada a sessão pública do pregão eletrônico, não cabe desistência da proposta; Sobre o tema: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA LICITAÇÃO APÓS OFERTADO LANCE VENCEDOR. APLICAÇÃO DE MULTA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Pretensão da impetrante de se permitir a desistência de participação do pregão presencial após a fase de oferta de lance sem que haja cominação de multa. Impossibilidade. O direito à desistência após a apresentação de proposta e de oferta de lance somente é assegurado quando o motivo da desistência decorre de fato superveniente, o que não se adequa ao presente caso. Inteligência do art. 43, § 6º, da Lei 8.666/93. A aplicação de multa para a não manutenção da proposta no rito do pregão está prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e, portanto, possui previsão legal, devendo ser mantidas as disposições editalícias para aplicação de multa. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10023752020168260220 SP 1002375-20.2016.8.26.0220, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 30/11/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020) Apelação cível. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. licitação. pregão presencial para fornecimento de medicamentos ao município de maringá. desistência da proponente com relação a um dos itens do certame. aplicação de multa pelo poder público, no importe de aproximadamente R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), questionada pela autora. magistrado singular que julgou o feito improcedente.preliminar de nulidade da sentença por vício de motivação não verificada. decisum que foi devidamente fundamentado, havendo discordância da recorrente a respeito de seu acerto (meritum causae). ausência de comprovação de que a desistência se deu anteriormente ao encerramento da etapa de julgamento das propostas e, mesmo, da etapa de habilitação. documentos contidos nos autos que indicam que a comunicação da decisão apenas se deu posteriormente. previsão, no instrumento convocatório do certame, de aplicação de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor total dos produtos cotados pela empresa, que poderia vir acompanhada, ainda, das demais sanções previstas no art. 7º da lei nº 10.520/2002, que, no entanto, não foram aplicadas pela municipalidade.art. 43, § 6º da lei nº 8.666/1993 que dispõe, ainda, sobre a impossibilidade de desistência da licitante após a fase de habilitação sem justo motivo. motivação apresentada pela apelante (equívoco no momento de realizar o lance, vindo a constatar, depois, que não conseguiria honrar a oferta, tendo em vista os preços praticados por sua fabricante parceira) que não se revela idônea para tanto, eis que não se embasa em fato imprevisível ou superveniente, mas em admitida falta de zelo e de atenção de seu representante. subsunção do fato à norma. ausência de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. precedentes. sentença mantida.recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004325-19.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 11.11.2019) (TJ-PR - APL: 00043251920178160190 PR 0004325-19.2017.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 11/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019) Em decorrência do descumprimento de requisito previsto em edital, o Estado da Bahia aplicou, por meio da Portaria nº 045/2023, a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com o poder público estadual pelo período de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, cumulado com multa. Assim, a parte Autora assumiu o risco da aplicação da sanção, não havendo ilegalidade na suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta pelo período de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias e multa no valor de R$13.209,35 (treze mil, duzentos e nove reais e trinta e cinco centavos), com fundamento nos artigos 184, VI, 186, I e II c/c artigos 192, I e 194 da Lei nº 9.433/2005, pelo não cumprimento contratual. Quanto aos pedidos subsidiários de revisão da penalidade aplicada, não cabe ao Poder Judiciário, uma vez que a punição sancionatória administrativa é aplicada no âmbito discricionário, devendo a Administração Pública, em seu mérito administrativo, aplicar a sanção avaliando os critérios de conveniência e oportunidade. E, ainda, no que tange a alegação de prescrição, por força do que dispõe a Lei Estadual 14.263/2020, que suspendeu a fluência dos prazos prescricionais de todos os processos sancionatórios em curso, conforme a seguir transcrito, não merece prosperar o pleito. Senão, vejamos: Art. 1º - Ficam suspensos, em razão do estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19: II - os prazos de prescrição de sanções administrativas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas; III - os prazos dos processos administrativos que tenham por objeto as sanções de que tratam os incisos I e II deste artigo. Portanto, não sendo demonstrada ilegalidade na conduta da parte Ré, bem como não houve prova de irrazoabilidade ou grande desproporção na retenção administrativa de parte do valor contratual, não merece razão da pretensão autoral requerida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8115303-05.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de ilegalidade na conduta do Réu. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito