Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jamerson Birindiba Oliveira Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8125629-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
REQUERENTE: JAMERSON BIRINDIBA OLIVEIRA Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8125629-87.2024.8.05.0001 Petição Criminal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação ou limitação da medida cautelar de indisponibilidade de ativos financeiros, formulado por Jamerson Birindiba Oliveira, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 168 e 288 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/1998, em concurso material, conforme decisão de recebimento da denúncia. A defesa alega que a medida cautelar de indisponibilidade atinge valores de caráter alimentar, oriundos de conta-salário, necessários à subsistência do requerente e sua família, e que tal bloqueio violaria o art. 833, IV, do CPC e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a ordem judicial não atinge conta-salário e que o valor bloqueado não compromete o mínimo existencial do acusado, considerando sua capacidade financeira e movimentações bancárias incompatíveis com seus rendimentos lícitos. É o relatório. DECIDO. A medida de indisponibilidade de bens e ativos financeiros encontra respaldo nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 9.613/1998.
Trata-se de providência assecuratória que visa garantir a eficácia de eventual reparação de danos, pagamento de custas e multas, além de prevenir a dilapidação patrimonial no curso do processo. No caso em análise, o montante indisponibilizado — R$ 607.143,78 — corresponde a valores relacionados à reparação de danos materiais e morais supostamente causados às vítimas, conforme a denúncia. Tal medida foi decretada com base em indícios de movimentações financeiras atípicas e a possibilidade de dissipação patrimonial por parte do requerente. Noutro giro, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, subsídios, vencimentos e outros valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, a proteção conferida pelo referido dispositivo não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de abuso ou má-fé comprovados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “STJ, REsp 1933400/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/03/2022: "É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, salvo indícios de má-fé, abuso ou fraude do devedor." No caso dos autos, conforme informação trazida pelo Ministério Público (ID 461279588), os bloqueios realizados não atingiram conta-salário ou valores de natureza alimentar. Os valores constritos estão vinculados a outras contas bancárias do requerente, utilizadas para movimentações financeiras que extrapolam o âmbito de sua subsistência. Ademais, acerca do mínimo existencial, o conceito refere-se ao montante necessário para assegurar as condições básicas de dignidade e sobrevivência do indivíduo e sua família. O entendimento jurisprudencial majoritário reconhece a proteção de valores até o limite de 40 salários mínimos, conforme preconizado pelo STJ: ”STJ, AgInt no AREsp 2307477/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2023: "A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos é presumida, salvo demonstração de abuso ou má-fé." No presente caso, o requerente, além de contar com uma renda mensal de aproximadamente R$ 6.000,00 proveniente de vínculo empregatício, apresentou movimentações financeiras superiores a R$ 2.220.256,20 no período investigado, conforme relatório anexado pelo Ministério Público. Tal circunstância enfraquece a alegação de que os valores bloqueados comprometam sua dignidade ou mínimo existencial. Ademais, a investigação revelou a alienação de bens de alto valor pelo acusado, como a transferência de propriedade de um veículo Toyota Corolla Cross no valor de R$ 151.400,00, reforçando o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de manutenção da medida assecuratória. Portanto, por tudo que já fora exposto, INDEFIRO o pedido de revogação ou limitação da medida cautelar de indisponibilidade dos ativos financeiros. Sem recurso, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito