Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Ramiro Silva Matos Neto Advogado: Gisocrates Marback D Oliveira (OAB:BA3471) Advogado: Ramiro Maximino Carvalho Matos (OAB:BA28816) Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:BA32628)
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0182256-49.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:PE12450)
REU: RAMIRO SILVA MATOS NETO Advogado(s): GISOCRATES MARBACK D OLIVEIRA (OAB:BA3471), RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS (OAB:BA28816), JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES (OAB:BA32628) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0182256-49.2007.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A (sucessor do HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO), qualificado na inicial, propôs a presente Ação Monitória em face de RAMIRO SILVA MATOS NETO, também qualificado, alegando que o réu celebrou com o acionante Contrato de Abertura de Conta Corrente nº 12142954695, contraindo empréstimos elencados na peça exordial sem o correlato pagamento, perfazendo débito no montante de R$ 59.566,70 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). Pleiteia, ao final, que seja compelido o réu ao pagamento do valor de R$ 7.928,02 (sete mil novecentos e vinte e oito reais e dois centavos), na forma do procedimento monitório. Juntou documentos. Citado, o réu opôs embargos monitórios e juntou documentos (Id nº 64074356 e seguintes), pleiteando a gratuidade da justiça, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, já que não há decorrência lógica entre os fatos e o pedido; impossibilidade jurídica do pedido, pois informa o valor do débito diverso do montante constante do pedido; a incorreção do valor atribuído ao débito ora discutido; inexistência de indicação correta dos índices aplicados. No mérito, sustenta que o autor menciona na inicial débito referente a quatro cartões de crédito, no entanto apenas três são pertencentes ao réu e que o débito destes já estão sendo discutidos em demanda própria que tramita perante o Juizados Especiais. Sustenta a cobrança de juros de forma abusiva, capitalizados sem considerar pagamentos /amortizações realizadas pelo réu. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e condenação do autor em litigância de má-fé. A parte autora se manifestou acerca dos embargos monitórios (Id nº 64074403 e seguintes), impugnando o pleito de gratuidade da justiça, bem como as preliminares suscitadas. Informa que o débito se refere a três cartões de crédito, além de saldo de cheque especial utilizado pelo acionado e não adimplido, perfazendo o montante de R$ 59.566,70 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). Por fim, refuta a existência de decisões favoráveis ao devedor no tocante às queixas apresentadas no Juizado Especial, tampouco que impeçam a cobrança do débito neste Juízo, bem com a existência de litigância de má-fé. Sentença extintiva sem resolução do mérito proferida (Id nº 64074411 e seguinte) acolhendo a preliminar de inépcia da inicial, além de condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Apelação interposta pelo acionante ( Id nº 64074417 e seguintes), seguido de contrarrazões. Acórdão acolhendo o recurso, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (Id nº 64074456 e seguintes), com trânsito em julgado certificado nos autos (Id nº 64074541). Intimadas as partes acerca do retorno dos autos, pleiteia a parte autora a realização de bloqueio via sistema, deferido e realizada a constrição no valor de R$ 2.089,95 (dois mil e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos - Id nº 64074563). Petição juntada pelo réu alegando nulidade de intimação, a inexistência de título judicial nos autos a ensejar o bloqueio realizado, além da impenhorabilidade dos valores em sua conta bancária (Id nº 64074569). Sentença extinguindo o cumprimento de sentença em face da ausência de título executivo e determinando o prosseguimento do processo de conhecimento (Id nº 64074578), além da liberação do valor constrito em favor do réu. Embargos declaratórios opostos pelo réu e acolhidos parcialmente para fixar honorários de sucumbência em desfavor do acionante (Id nº 64074586). Apelação interposta pelo autor (Id nº 64074591) e recurso adesivo pelo réu (Id nº 64074597) em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Acórdão julgando improcedente o recurso principal e acolhendo o recurso adesivo para retificar o valor dos honorários de sucumbência (Id n 157176377), com trânsito em julgado certificado nos autos (Id nº 157176408). Pleiteia a parte ré o pagamento da verba sucumbencial através do petitório nº 163472235. Intimado a pagar, a parte autora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença depositando o valor que entende devido (Id nº 203345473), concordando a parte ré, sendo acolhida a impugnação e julgado extinto o cumprimento de sentença (Id nº 219674753). Decisão intimando as partes para especificarem os demais meios de provas a produzir (Id nº 384526329), pleiteando o autor o julgamento antecipado e o réu a designação de assentada conciliatória. Ata de audiência de conciliação inexitosa (Id nº 415192499). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ressalte-se que a parte ré suscitou em sua contestação as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, apontando supostas incongruências na peça exordial, sobretudo no tocante ao valor do débito e a natureza dos cobrados. Alega a parte ré que consta da inicial débito relativo a quatro cartões de crédito, no entanto, este só possuía três formalizado com o banco acionante, além de que, em pese ter enfatizado se tratar de débito no valor de R$ 59.566,70 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), pleiteou o pagamento do valor de R$ 7.928,02 (sete mil novecentos e vinte e oito reais e dois centavos). O art. 282, IV, do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, com mesma redação do atual art. 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinava que a petição inicial indicará “o pedido, com as suas especificações”. Estabelecia, ainda, o revogado código em seu art. 295, I e parágrafo único II, mesma redação do atual art. 330, inciso I, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil que a petição inicial é inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, motivo pelo qual poderá ser indeferida. Na hipótese, não se vislumbram irregularidade capazes de torná-la inapta, uma vez que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados, a qual está acompanhada, também, dos documentos indispensáveis à propositura da ação, possível o direito de defesa da parte ré, o que leva a crer que as divergências apontadas pelo réu se trata de meros erros materiais, já sanados no curso do feito. Nesse sentido: Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Contrato de subempreitada. Inépcia da inicial. Não configuração. Petição inicial que preenche os requisitos exigidos pelos art. 282 e 283 do revogado CPC/73, vigente à época em que a ação foi proposta. Inicial que é apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional, qual seja, o ressarcimento pelos danos a ela causados pela ré, vislumbrando-se a existência de pedido juridicamente possível, causa de pedir, conclusão lógica dos fatos narrados e inexistência de pedidos incompatíveis entre si. Provimento do recurso, para afastar a preliminar de inépcia da inicial, anulando a sentença, e determinando o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 02047088220158190001, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, adotando a teoria da asserção, as condições da ação devem ser apuradas a partir do que se afirmou na peça exordial. Comprova a parte autora a relação contratual firmada entre as partes, instruiu o pedido com os correlatos documentos comprobatórios e com as planilhas de débito, possuindo portanto, interesse de agir, possível o pedido e legítimas as partes, sendo qualquer outra questão afeita ao mérito da causa que deverá a seguir ser analisado. No que se refere à concessão da gratuidade em favor da parte ré, cabível diante da hipossuficiência financeira comprovada nos autos. Por outro lado, em que pesem as alegações do autor de a parte ré não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira do acionado, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte ré.
Trata-se de ação monitória, o feito fora embargado tempestivamente pela parte ré, convertendo-se o procedimento em ordinário, como bem determina o artigo 700 do CPC. Não se faz necessária maior dilação probatória, uma vez que se trata de questão unicamente de direito, sem necessidade de qualquer outra prova nesta fase processual. A ação monitória é o instrumento pelo qual o credor visa à expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu crédito, tendo natureza jurídica de ação de conhecimento condenatória com procedimento especial de cognição sumária e de execução de título. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada a não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo. Na hipótese dos autos, a parte ré alega como matéria de defesa que está sendo cobrada quantia a título de débito que não lhe pertence, considerando que a parte autora indicou planilha de cálculos contendo valore relativos a quatro cartões de crédito, no entanto, só possuía três. Alega ainda que fora formulado o pedido de R$ 7.928,02 (sete mil novecentos e vinte e oito reais e dois centavos), em que pese apontar o débito de R$ 59.566,70 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), não podendo ser posteriormente modificado, como o fez a parte autora em réplica. Saliente-se que, neste particular, cabem algumas considerações. Colhe-se de forma clara nos autos (Id nº 64074420) a planilha de valores de todos os débitos do réu, consistente em: Créditos parcelados Premier Pre, relativos a cinco contratos nos valores de R$ 11.139,55 (onze mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); R$ 5.795,74 (cinco mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos); R$ 2.433,67 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos); R$ 2.526,20 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos) e R$ 4.054,50 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Além do saldo devedor dos cartões Amex (R$ 11.958,50); Visa (R$ 6.245,77) e Master (R$ 11.993,77). Por fim, limite de cheque especial no importe de R$ 3.419,00 (três mil quatrocentos e dezenove reais), perfazendo o total de R$ 59.566,70 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) O que se vislumbra da leitura da petição inicial que se tratou de evidente erro material na indicação da natureza do débito no resumo de valores apontados na parte final do petitório. Vê-se do resumo de valores constante no bojo da peça exordial que o débito referente ao limite do cheque especial fora classificado erroneamente como débito relativo a um quarto cartão de crédito, no entanto, o débito existe, mas se refere, como dito, ao limite utilizado no cheque especial e comprovado nos autos através do documento nº 64074339. Ademais, todos os débitos elencados foram comprovados através dos documentos que acompanham a peça exordial, a exemplo das planilhas nº 64074334, 64074333 e 64074332, que se referem aos débitos relativos aos cartões Mastercard, Visa e Amex, respectivamente, assim como os extratos de gastos respectivos. De igual modo, os créditos obtidos na contratação do produto Premier Pro se encontram comprovados nos autos, com juntada dos termos de contrato e planilha de débitos. Nesse contexto, caberia à parte ré comprovar o pagamento do débito nos termos do art. 374, II do CPC, no entanto, quedou-se inerte nesse particular, limitando-se a informar que o débito não lhe pertencia e que se tratava de cobrança abusiva. Em que pese tal alegação não pretende revisão das cláusulas contratuais, não aponta as supostas cláusulas abusivas, tampouco o valor que entende devido, não produzindo nenhuma prova nesse particular. Por outro lado, comprova a parte autora cabalmente a contratação dos empréstimos, cartão de crédito e utilização de cheque especial. Destarte, estando provada a contratação dos empréstimos indicados na peça exordial e não logrando a parte ré êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a condenação ao pagamento dos valores devidos é medida que se impõe. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, RAMIRO SILVA MATOS NETO, ao pagamento de R$ 59.566,70 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), montante atualizado em 23 de abril de 2007, à parte autora BANCO BRADESCO S/A (sucessor do HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MÚLTIPLO), convertendo-se os títulos apresentado em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, com aplicação de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil a partir da citação, e correção monetária a partir do vencimento da dívida, atualizado pelo IPCA até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré, RAMIRO SILVA MATOS NETO, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida nesta decisão. P. R. I. Salvador, 21 de novembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito