Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Aurino De Souza Diniz Advogado: Alvanir Vieira Boa Sorte (OAB:BA8288)
Interessado: Lindaura Da Silva Lopes Advogado: Walter Rodrigues Pereira (OAB:BA20702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500070-45.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: AURINO DE SOUZA DINIZ Advogado(s): ALVANIR VIEIRA BOA SORTE (OAB:BA8288)
INTERESSADO: LINDAURA DA SILVA LOPES Advogado(s): WALTER RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA20702) SENTENÇA Aurino de Souza Diniz, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de restituição de valores em face de Lindaura da Silva Lopes, também qualificada nos autos. Em síntese, aduziu que a Requerida Sra. Lindaura era curadora de J.P.C.D. e esteve na responsabilidade de administrar os valores referentes a alimentos pagos pelo Autor Sr. Aurino e valores referentes a benefícios do Curatelado, e que em dezembro de 2016 foi realizado e homologado acordo de Substituição de Curatela entre as partes, tornando curadora a Sra. Sonia Maria Rocha, tendo sido requerido no acordo a extinção da ação de alimentos nº 0302107-68.2014.8.05.0088 que tinha como Alimentante o Autor e a determinação da expedição de ofício ao INSS para cancelamento de descontos referentes a pensão alimentícia. Informa que mesmo passado alguns meses do acordo continuaram os descontos em sua aposentadoria sendo repassados para conta da Requerida que recebia os alimentos de J.P.C.D.. Alega, ainda, que procurou o INSS para se informar dos descontos e verificou que não houve cumprimento da Sentença que homologou o acordou, que só em 31/10/2017 foram cessados os descontos em sua aposentadoria, após petição reiterando o cumprimento, sendo todos descontos creditados na conta da Requerida. Ao final requereu o Autor que os valores lhe sejam reembolsados. Procuração e documentos em ID 106453183. A Requerida contestou o feito em ID 106453559, aduzindo que os valores cobrados pelo Autor não foram usufruídos pela Requerida, sendo os valores absolvidos automaticamente pelo Banco em razão dos débitos desta, que já havia informado no acordo que encontrava-se sem nenhuma fonte de renda, que não há comprovação nos autos de que a Autora usufruiu desses valores, impugnou os cálculos do Autor sob argumento de que foram realizados de forma arbitrária pois não é devedora destes e requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos ID’s 106453560, 106453561 e 106453562. Réplica em ID 106453565. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500070-45.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Trata-se de ação de restituição de valores em que o Autor afirma possuir crédito em relação ao descontos decorrente das prestações alimentares em seu benefício previdenciário. Além de tal argumento, o Autor ainda afirma seu estado de necessidade em razão da sua saúde frágil. O pleito não comporta acolhimento, uma vez que as verbas erroneamente recebidas de boa-fé em virtude de erro exclusivo da Administração, por sua natureza alimentar, não comportam devolução. Nesse sentido: RECURSO ADMINISTRATIVO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. RECEBIMENTO A MAIOR. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VERBA IRREPETÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo comprovada má-fé por parte do alimentando, é incabível a devolução dos valores recebidos a maior, de boa-fé, a título de pensão alimentícia, em decorrência de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Pública. Recurso provido. Acórdão 1035357, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/7/2017). Além disto, o encargo alimentar é amparado pelo princípio da irrepetibilidade, ou seja, uma vez pagos não poderão ser restituídos, sendo inadmissível a cobrança de verba alimentar, a quem tinha o dever legal de amparar. Neste sentido é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos: "APELAÇÃO. Execução de alimentos. Obrigação já satisfeita. Extinção da execução correta. Pretensão recursal do executado para relativizar a irrepetibilidade dos alimentos. Impossibilidade no caso ante inexistência de conduta de má-fé do alimentando que pudesse dar causa a repetição pretendida. Princípio maior da irrepetibilidade dos alimentos não abalado. Gratuidade que tem efeito ex nunc. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP, Apelação Cível 1030500-10.2014.8.26.0562; Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/10/2021).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por consequência extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça que ora defiro. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Guanambi-BA, 27 de novembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito