Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Cumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barra do Mendes
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Alvará.
06/05/2026, 10:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 01:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 01:19
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA PEREIRA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:23
Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2026, 06:31
Expedição de intimação.
13/04/2026, 13:38
Expedição de intimação.
10/04/2026, 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/04/2026, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2026, 22:46
Conclusos para decisão
05/03/2026, 09:03
Expedição de intimação.
05/03/2026, 09:02
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 27/06/2025 23:59.
27/02/2026, 03:40
Documentos
Despacho
•09/04/2026, 22:46
Despacho
•17/06/2025, 20:34
01/05/2026, 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:23
Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2026, 06:31
Expedição de intimação.
13/04/2026, 13:38
Expedição de intimação.
10/04/2026, 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/04/2026, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2026, 22:46
Conclusos para decisão
05/03/2026, 09:03
Expedição de intimação.
05/03/2026, 09:02
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 27/06/2025 23:59.
27/02/2026, 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
27/02/2026, 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
27/02/2026, 01:49
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 27/06/2025 23:59.
27/02/2026, 01:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
27/02/2026, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
27/02/2026, 00:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 04:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 04:23
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 02:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 09:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
19/10/2025, 11:30
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
19/10/2025, 11:30
Publicado Intimação em 23/09/2025.
19/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
19/10/2025, 00:37
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2025, 09:54
Expedição de intimação.
19/09/2025, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/09/2025, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/09/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição
18/07/2025, 15:19
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2025, 20:34
Conclusos para decisão
17/06/2025, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/06/2025, 11:11
Processo Desarquivado
17/06/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 14:43
Arquivado Definitivamente
05/06/2025, 14:31
Baixa Definitiva
05/06/2025, 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2025, 14:31
Expedição de Certidão.
05/06/2025, 14:31
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2025, 12:55
Conclusos para decisão
02/03/2025, 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/01/2025, 10:53
Juntada de decisão
31/01/2025, 10:53
Recebidos os autos
31/01/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa
Recorrido: Maria De Sousa Pereira Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000355-87.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
RECORRIDO: MARIA DE SOUSA PEREIRA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000355-87.2023.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de contrato e débito que desconhece. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR abusiva a inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes e CONDENAR o réu a pagar à parte autora a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (inscrição indevida no cadastro de inadimplentes) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ). A parte ré interpôs recurso inominado (ID 73940062). Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pois bem. No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por contrato e débito que não reconhece. Diante da negativa de contratação e do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual impugnado, nem tampouco outro indício qualquer de que a contratação tenha sido efetivada pela Autora, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço. Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente. Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos. Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) ( grifo nosso) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8000355-87.2023.8.05.0021.
Autor: Maria De Sousa Pereira Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO MENDES VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - CARTÓRIO CÍVEL Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes-BA. CEP: 44.990-000. FONE-FAX: (74) 3654-1116 E-mail: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O PROVIMENTO CONJUNTO N° CGJ/CCI - 06/2016 Processo: 8000355-87.2023.8.05.0021 Apresentado Recurso Inominado no Id 445180898, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Barra do Mendes - BA, 21 de agosto de 2024. Kmilla Tatiana Rabêlo Sampaio Subescrivã - Cad.: 9708375
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000355-87.2023.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
03/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
28/11/2024, 13:35
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
01/10/2024, 04:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
08/09/2024, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
08/09/2024, 09:54
Ato ordinatório praticado
21/08/2024, 12:41
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 02:26
Juntada de Petição de recurso inominado
17/05/2024, 17:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
04/05/2024, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
04/05/2024, 07:26
Expedição de intimação.
30/04/2024, 11:23
Expedição de citação.
30/04/2024, 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
30/04/2024, 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 03:10
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 02:21
Conclusos para julgamento
19/10/2023, 10:36
Expedição de intimação.
19/10/2023, 10:36
Expedição de citação.
19/10/2023, 10:36
Audiência Una realizada para 17/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
19/10/2023, 10:33
Juntada de ata da audiência
17/10/2023, 10:39
Juntada de Petição de contestação
16/10/2023, 11:38
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 15:43
Expedição de intimação.
29/09/2023, 10:18
Expedição de citação.
29/09/2023, 10:18
Ato ordinatório praticado
29/09/2023, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/09/2023, 10:14
Audiência Una designada para 17/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
25/09/2023, 12:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
15/09/2023, 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#