Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Autor: Juarez Almeida Sampaio Advogado: Romulo Pedrosa Saraiva Filho (OAB:PE25423) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002478-91.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: JUAREZ ALMEIDA SAMPAIO Advogado(s): ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO (OAB:PE25423)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8002478-91.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de ação revisional para correção do PASEP, ajuizada por JUAREZ ALMEIDA SAMPAIO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor que é titular de conta PASEP desde 28.03.1983. Todavia, ao efetuar o saque em 14/01/2011, só recebeu o valor equivalente a R$ 1.753,59 (mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Citado, o réu apresentou contestação (id 423536747), na qual alega em prejudicial de mérito a prescrição decenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP, bem como, impugna a gratuidade de justiça. Suscita, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e inépcia da petição inicial. No mérito, pugna pela improcedência total da ação. Réplica apresentada pelo autor (id 429864310). Intimados à especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (id 429864321 e 430705458). Os autos vieram conclusos. Assim, com base no que dispõe o art 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. I – Do prazo prescricional Conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Importa salientar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular do direito violado, comprovadamente, tiver conhecimento do fato e/ou da extensão de suas consequências. Frise-se que, para a jurisprudência do STJ, a disposição do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado, de modo que a instituição financeira em comento obedece à previsão do art. 205 do Código Civil, de tal maneira que o prazo prescricional será de 10 anos. Compulsando os autos, nota-se que o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 14/01/2011, a partir do saque (id 79602278). Tendo em vista que a ação indenizatória foi ajuizada, em 30 de outubro de 2020, não há que se falar em prescrição. Por conseguinte, afasto, a prejudicial de mérito alegada. II – Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O réu sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando que está limitado à operacionalização, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, sendo a legitimidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, órgão que praticaria a gestão relacionada à parte estrutural ou decisória. Ocorre que, sobrevindo a Decisão acerca do Tema Repetitivo 1150, resta clarividente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as causas que tenham como objeto a alegação de descontos indevidos nas contas do PASEP. Vejamos a redação do item I da Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Nesse sentido, o STJ solidificou o entendimento de que a legitimidade será do Banco do Brasil quando a demanda versar sobre responsabilidade decorrente de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Ao passo que a responsabilidade seria do Conselho Gestor do Fundo acaso tratasse apenas sobre a aplicação de índices equivocados.1 No caso concreto, o objeto da demanda diz respeito a eventuais descontos efetuados na conta do Autor, razão pela qual o Banco do Brasil deve ser mantido no polo passivo. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. III – Da incompetência da justiça estadual O Réu pontua que a Justiça Federal seria competente para processar e julgar as ações que se referem a saques, retiradas e pagamento do PASEP, de modo que a União deveria ser incluída no polo passivo. Tal alegação não merece prosperar. Restando incontroversa a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, sendo ele uma sociedade de economia mista, e não havendo interesse da União, autarquia ou empresa pública federal, resta afastada a aplicação do art. 109, I, da CF e configurada a competência da Justiça Estadual. Portanto, afasto a preliminar ventilada. IV – Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, todavia, conforme decisão de id 205360309, o pedido de gratuidade de justiça da parte autora foi indeferido. V – Da inépcia da petição inicial No que concerne à preliminar de inépcia da inicial, não merece provimento, vez que o comprovante de residência apresentado (id 79602302), datada de 07.2020, três meses antes da propositura da ação em 10.2020. Rejeito a preliminar. VI – Da impossibilidade da inversão do ônus da prova A relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil S. A. não atua como fornecedor de serviços nos moldes do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.2 Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova. VII – Delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a demanda Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida se resume à comprovação da falha na prestação de serviços, a existência de valores a serem ressarcidos, a existência de danos a serem indenizados e a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Dessa maneira, para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária, adequada e suficiente a realização de perícia contábil. Sobre tais fatos, portanto, deve recair a produção probatória. VIII – Das provas Diante do escopo fático probatório da demanda, defiro o pedido das partes de produção probatória. Assim, nomeio como perito responsável o Sr. IVAN NERY SEIDEL - CRC-RS 101.732/O-9, devidamente cadastrado no banco de dados da CPTEC/TJBA, que por força do art. 157, §1º, do CPC/2015, deverá ser intimado, pessoalmente (via correspondência com aviso de recebimento - AR), a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo para o qual foi indicado. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ela, bem como, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Com ou sem a manifestação dos litigantes, façam-me os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e do prazo para a entrega do laudo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Jequié/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito em exercício (Ato Conjunto n. 35/TJBA, de 24 de outubro de 2024) [1] (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) [2] (STJ - REsp: 1920216 DF 2021/0033574-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/05/2022)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Autor: Juarez Almeida Sampaio Advogado: Romulo Pedrosa Saraiva Filho (OAB:PE25423) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002478-91.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: JUAREZ ALMEIDA SAMPAIO Advogado(s): ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO (OAB:PE25423)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8002478-91.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de ação revisional para correção do PASEP, ajuizada por JUAREZ ALMEIDA SAMPAIO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor que é titular de conta PASEP desde 28.03.1983. Todavia, ao efetuar o saque em 14/01/2011, só recebeu o valor equivalente a R$ 1.753,59 (mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Citado, o réu apresentou contestação (id 423536747), na qual alega em prejudicial de mérito a prescrição decenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP, bem como, impugna a gratuidade de justiça. Suscita, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e inépcia da petição inicial. No mérito, pugna pela improcedência total da ação. Réplica apresentada pelo autor (id 429864310). Intimados à especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (id 429864321 e 430705458). Os autos vieram conclusos. Assim, com base no que dispõe o art 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. I – Do prazo prescricional Conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Importa salientar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular do direito violado, comprovadamente, tiver conhecimento do fato e/ou da extensão de suas consequências. Frise-se que, para a jurisprudência do STJ, a disposição do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado, de modo que a instituição financeira em comento obedece à previsão do art. 205 do Código Civil, de tal maneira que o prazo prescricional será de 10 anos. Compulsando os autos, nota-se que o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 14/01/2011, a partir do saque (id 79602278). Tendo em vista que a ação indenizatória foi ajuizada, em 30 de outubro de 2020, não há que se falar em prescrição. Por conseguinte, afasto, a prejudicial de mérito alegada. II – Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O réu sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando que está limitado à operacionalização, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, sendo a legitimidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, órgão que praticaria a gestão relacionada à parte estrutural ou decisória. Ocorre que, sobrevindo a Decisão acerca do Tema Repetitivo 1150, resta clarividente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as causas que tenham como objeto a alegação de descontos indevidos nas contas do PASEP. Vejamos a redação do item I da Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Nesse sentido, o STJ solidificou o entendimento de que a legitimidade será do Banco do Brasil quando a demanda versar sobre responsabilidade decorrente de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Ao passo que a responsabilidade seria do Conselho Gestor do Fundo acaso tratasse apenas sobre a aplicação de índices equivocados.1 No caso concreto, o objeto da demanda diz respeito a eventuais descontos efetuados na conta do Autor, razão pela qual o Banco do Brasil deve ser mantido no polo passivo. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. III – Da incompetência da justiça estadual O Réu pontua que a Justiça Federal seria competente para processar e julgar as ações que se referem a saques, retiradas e pagamento do PASEP, de modo que a União deveria ser incluída no polo passivo. Tal alegação não merece prosperar. Restando incontroversa a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, sendo ele uma sociedade de economia mista, e não havendo interesse da União, autarquia ou empresa pública federal, resta afastada a aplicação do art. 109, I, da CF e configurada a competência da Justiça Estadual. Portanto, afasto a preliminar ventilada. IV – Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, todavia, conforme decisão de id 205360309, o pedido de gratuidade de justiça da parte autora foi indeferido. V – Da inépcia da petição inicial No que concerne à preliminar de inépcia da inicial, não merece provimento, vez que o comprovante de residência apresentado (id 79602302), datada de 07.2020, três meses antes da propositura da ação em 10.2020. Rejeito a preliminar. VI – Da impossibilidade da inversão do ônus da prova A relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil S. A. não atua como fornecedor de serviços nos moldes do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.2 Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova. VII – Delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a demanda Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida se resume à comprovação da falha na prestação de serviços, a existência de valores a serem ressarcidos, a existência de danos a serem indenizados e a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Dessa maneira, para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária, adequada e suficiente a realização de perícia contábil. Sobre tais fatos, portanto, deve recair a produção probatória. VIII – Das provas Diante do escopo fático probatório da demanda, defiro o pedido das partes de produção probatória. Assim, nomeio como perito responsável o Sr. IVAN NERY SEIDEL - CRC-RS 101.732/O-9, devidamente cadastrado no banco de dados da CPTEC/TJBA, que por força do art. 157, §1º, do CPC/2015, deverá ser intimado, pessoalmente (via correspondência com aviso de recebimento - AR), a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo para o qual foi indicado. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ela, bem como, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Com ou sem a manifestação dos litigantes, façam-me os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e do prazo para a entrega do laudo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Jequié/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito em exercício (Ato Conjunto n. 35/TJBA, de 24 de outubro de 2024) [1] (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) [2] (STJ - REsp: 1920216 DF 2021/0033574-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/05/2022)