Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Hilaura Silva Santos
Requerido: Valmir Rodrigues Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 0500829-95.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
REQUERENTE: HILAURA SILVA SANTOS Advogado(s):
REQUERIDO: VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500829-95.2017.8.05.0006 Divórcio Consensual Jurisdição: Amargosa Vistos etc.
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por HILAURA SILVA SANTOS e VALMIR RODRIGURES SANTOS, qualificados e representados nos autos através de advogado, requerendo a HOMOLOGAÇÃO. O pedido dos autores encontra-se devidamente justificado e comprovado nos autos, bem como satisfeitas as exigências legais. Diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, foram extirpadas do ordenamento jurídico pátrio a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal. No presente caso, há consenso a respeito não apenas do divórcio, mas de questões como alimentos entre os requerentes, guarda e alimentos dos filhos do casal THALYA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, nascida em 19 de fevereiro de 2010 e TAILON SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em 03 de abril de 2007. Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 321902279). Ficou estabelecido no termo de acordo que a guarda será unilateral, sendo assim, os filhos do casal residirão com a genitora, garantindo-se ao pai a convivência com os menores em dias e horários que atendam ao interesse da criança, mas preferencialmente em finais de semana alternados, ficando em guarda das crianças aos sábados às 09 horas da manhã e o devolvendo a sua genitora aos domingos 18 horas. No que tange às férias da criança, as partes anuíram que esta deve ocorrer de forma flexível, desde que previamente estabelecido e acordado e que o ato não imponha prejuízos escolares ao menor. Com relação à assistência dos infantes, o genitor irá pagar o equivalente a 21,5% (vinte e um vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia. DISPOSITIVO. Ante o exposto com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV e § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no ID 97962838, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO DE HILAURA SILVA SANTOS e VALMIR RODRIGURES SANTOS, bem como homologo as disposições referentes a guarda e alimentos dos filhos menores de idade. Quanto à partilha de bens, HOMOLOGO o acordo para que surta os efeitos entre as partes. Desse modo, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ciência às partes, inclusive ao Ministério Público Estadual na sua condição de custos iuris. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeçam-se os mandados de averbação necessários, arquivando-se os autos em seguida. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, confiro a esta Sentença Força de Mandado de Averbação junto ao cartório de registro civil competente, inclusive em relação a mudança de nome, se expressamente constante do acordo, desde que acompanhada das demais peças necessárias à realização do ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Está sentença/decisão tem força de mandado, ofício, carta precatória. Arquive-se oportunamente. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta