Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A)
Apelado: Gloria Nei Faria Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009355-02.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911-A)
APELADO: GLORIA NEI FARIA ALVES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 8009355-02.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de sentença (ID. 183184130) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II c/c § 1º do art. 332, ambos do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Em suas razões recursais (ID 68441594), a apelante requer preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Alega que teve sua liquidação extrajudicial decretada em 13/02/2020, através do Ato nº 1.349 do Presidente do Banco Central do Brasil; estando, dessa forma, submetida às normas especialíssimas previstas na Lei nº 6.024/74, com limitação em sua operação e obrigação de respeitar a ordem de pagamentos imposta por lei. Afirma que se encontra em grave dificuldade financeira, tendo acumulado prejuízo que pode ser comprovado pela demonstração de resultado anexada, cujo prejuízo acumulado encontra-se na ordem de R$ 470.204.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e duzentos e quatro mil reais), conforme demonstra o balanço patrimonial juntado aos autos. Requer, alternativamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, com fundamento no art. 82, § 2º do CPC. Em primeira ordem, cabe analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça. O art. 99 do CPC, em seu caput e no § 2º, estabelecem que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7o. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. “Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais”. (Roberto Eurico Schmidt Junior, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 177). Este entendimento, inclusive, encontra-se pacificado na Súmula 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, a concessão do benefício demanda prova, pelo requerente, da precariedade de sua situação econômica, vale dizer, demonstração da incapacidade de arcar com os custos advindos do processo sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades. E, neste mesmo sentido, é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N° 1.060/1950. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz). 2. A Corte de origem entendeu que a ora agravante não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, apenas apresentar a declaração de imposto de renda não pode ser aceita como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 211.181/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012) “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO.” (AgRg no AREsp 121.255/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. 1. A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.ATIVIDADES FILANTRÓPICAS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedente da Corte Especial. 2. Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp 1015372/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009) Tal entendimento encontra-se sedimentado na Súmula n.º 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” E a própria Presidência do TJBA editou o ATO CONJUNTO n.16, disponibilizado no DPJ de 09 de julho de 2020, que detalha, de forma pormenorizada, a concessão, ou não, da Gratuidade da Justiça. Deve-se destacar que, acerca do indeferimento da gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Na espécie, observa-se que a apelante juntou balanço patrimonial com vistas a alegação de hipossuficiência financeira. Entretanto, o mencionado documento e os outros acostados aos autos não são suficientes para demonstrarem a alegada vulnerabilidade econômica dos recorrentes. Com efeito, do balanço patrimonial trazido aos autos, não é possível se inferir um estado total de insolvência da apelante de forma a impossibilitá-la de arcar com as custas processuais. Registre-se que, conforme salientado, em se tratando de pessoa jurídica, não há sequer presunção em favor de quem alega a necessidade, o que lhe impõe comprovar a necessidade para que o benefício seja deferido, levando-se em consideração, no caso em tela, inclusive, a situação da apelante, conforme entendimento do STJ: “Prevalece, nesta Casa, a compreensão de que "o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020)” (AgInt no REsp n. 1.731.889/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.). Logo, diante da ausência de provas acerca da alegada condição de necessidade e não trazendo a recorrente evidências de tal circunstância, impõe-se o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido da gratuidade de justiça realizado pela apelante – DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – e, por conseguinte, determino a realização e comprovação do recolhimento das custas processuais, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 26 de novembro de 2024. DES. JOSE CICERO LANDIN NETO Relator