Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8052513-82.2023.8.05.0001.
Executado: Luis Cardoso Nunes Advogado: Mayara Brito De Castro (OAB:GO40774)
Exequente: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8052513-82.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Inadimplemento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: LUIS CARDOSO NUNES ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra LUIS CARDOSO NUNES, também qualificado, aduzindo as razões constantes da petição inicial. Acosta documentos. Após alguns atos processuais, as partes apresentaram petição conjunta (IDs 455978474), informando a celebração de acordo, nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e a extinção da demanda com resolução de mérito. É o relatório. Decido. As partes celebraram transação, juntando o termo de acordo e requerendo a sua homologação. In casu, a transação respeitou os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas por patronos com poderes especiais para transacionar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8052513-82.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, considerando que existe correlação entre o objeto da causa e o acordo firmado, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 455978474, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito