Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592)
Executado: Maria Da Conceicao Galvao De Araujo
Executado: Espolio De João Carlos Meirelles Paolilo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001408-53.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO GALVAO DE ARAUJO e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0001408-53.2010.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil SA em desfavor de Maria da Conceição Galvão de Araújo e MARIA DA CONCEICAO GALVAO DE ARAUJO e Espolio de João Carlos Meirelles Paolilo, todos qualificados nos autos. Sobreveio petição da parte autora requerendo a extinção do processo pela quitação do débito. É O RELATÓRIO, DECIDO. Dispõe o artigo 924, do novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;… Desta forma, satisfeita a obrigação pelo devedor, com o pagamento do débito, há de ser extinta a presente execução, diante do requerimento do credor, que deu como quitado o débito anteriormente existente.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO A EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino o levantamento de penhora, ou demais restrições, porventura, existente nos autos. Custas e honorários pela parte executada, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente