Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Municipio De Aurelino Leal
Autor: Rj Comercio Atacadista E Varejista De Lubrificantes Eireli - Epp Advogado: Julia Baliego Da Silveira (OAB:SP379993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: MONITÓRIA n. 8000102-30.2017.8.05.0015 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: RJ COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRIFICANTES EIRELI - EPP Advogado(s): JULIA BALIEGO DA SILVEIRA (OAB:SP379993)
REU: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000102-30.2017.8.05.0015 Monitória Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por RJ COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRIFICANTES EIRELI – EPP em face de MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL, partes individualizadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.230,88 (um mil duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) referente à Nota fiscal nº 000.011.756, emitida em 08/08/2015), proveniente de pedido de compras encaminhado pelo órgão municipal responsável. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 471686100. BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.230,88 (um mil duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária devida a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% a partir da data da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. UBAITABA/BA, 28 de novembro de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO