Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Raphael Alves Oliveira De Assis
Embargante: Raphael Alves Oliveira De Assis Advogado: Amanda Joseli Moreira Barreto (OAB:BA42844) Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DO ACUSADO n. 8093390-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: RAPHAEL ALVES OLIVEIRA DE ASSIS Advogado(s): AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO registrado(a) civilmente como AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO (OAB:BA42844)
EMBARGADO: RAPHAEL ALVES OLIVEIRA DE ASSIS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8093390-30.2024.8.05.0001 Embargos Do Acusado Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defesa de Raphael Alves Oliveira de Assis, em razão de suposto erro "formal e material" acarretado pela interpretação errônea da decisão de ID 452868515 da Vara de Audiência de Custódia por parte da CMEP - Central de Monitoração de Pessoas. Conforme o Embargante, a Autoridade Judiciária do referido Juízo, dentre algumas medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas, teria determinado o seu recolhimento noturno e nos finais de semana e feriado, bem como a sua monitoração eletrônica, entendendo que esta última deveria ser aplicada apenas no período noturno e nos finais de semana e feriados, vez que consta expressamente na decisão a ressalva quanto a algumas hipóteses de afastamento da residência superior a 200 metros, dentre elas a decorrente da necessidade de trabalho. Ocorre que, o Embargante, ao apresentar-se na CMEP, teria sido informado que deveria permanecer em sua residência toda a semana, não podendo afastar-se dela mais de 200 metros, fato que classifica como uma interpretação equivocada da decisão da Vara de Audiência de Custódia, impossibilitando-lhe de retornar ao seu serviço de entregador na Pizzaria BIG ZONE. Nesse sentido, opôs os presentes aclaratórios para que fosse sanada o que entende como uma interpretação equivocada da CMEP, arguindo que lhe fora concedida a Liberdade Provisória e não imposta a prisão domiciliar. Juntou aos autos uma precária Declaração de Prestação de Serviço e o vídeo da audiência de custódia nos IDs 453506824/25. O pedido foi distribuído equivocadamente para a 15ª Vara Criminal de Salvador. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, na petição de ID 454434979, entendeu pela possibilidade de reconfiguração do monitoramento eletrônico no que tange aos dias, horários e distância, permitindo o acusado executar suas atividades laborais. Posteriormente, o juízo antecessor declinou da competência para o processamento e julgamento do feito em razão da matéria, conforme decisão de ID 455279056. Com a redistribuição do feito a esta Especializada, este Juízo determinou a transferência das peças processuais protocoladas de forma autônoma para os autos do APF correlato, tombado sob o nº 8090639-70.2024.8.05.0001, assim como que a Defesa colacionasse aos autos, no prazo de 5 dias, o atestado de prestação de serviço constante no ID 453506824, com firma reconhecida da assinatura do representante legal da Pizzaria Big Zone, acompanhado de cópia do contrato social da empresa, sob pena de indeferimento do pleito. Em vez disso, o Embargante juntou aos autos uma Declaração de Emprego em nome da Pizzaria Big Zone, supostamente assinada digitalmente por Larissa Silva Santos, e uma cópia do Cadastro Nacional de Pessoa jurídica, cuja razão social é idêntica ao nome da signatária da referida Declaração. Vieram-me os autos para decisão. É o breve relatório. decido. Inicialmente, destaco que passo a analisar os presentes embargos ainda nestes autos em atenção aos princípios de celeridade e da economia processual, de forma excepcional, vez que a determinação de traslado das peças processuais para o APF correlato, determinada no despacho de ID 455739340, não foi cumprida pela escrivaninha do Juízo. Em juízo de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos, posto que, embora verificada a sua tempestividade e sua assinatura por pessoa legitimada para tanto, não argui um dos requisitos legais para a sua interposição. Nesse sentido, embora informe a presença de um erro material, cuja doutrina e jurisprudência têm entendido pela possibilidade de correção via Embargos de Declaração, visa reformar o entendimento, supostamente equivocado, de outro órgão, que sequer chegou a ser materializado e exibido ao Juízo. Entretanto, passo a analisar o pedido como petição simples, a fim de dirimir a controvérsia que envolve o cumprimento de decisão cujo feito tramita no Juízo. Assim, não observo qualquer incongruência entre a interpretação da CMEP em relação à decisão da Vara de Audiência de Custódia no que tange à fixação de área de inclusão de 200 metros, vez que a Liberdade Provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a de monitoração eletrônica, não se confunde com a prisão domiciliar, na qual, em regra, o beneficiário deve permanecer adstrito às dependências da sua residência. Nesse sentido, a decisão da Vara de Audiência de Custódia (ID 452868515 - APF nº 8090639-70.2024.8.05.0001) ao prever que "O Flagranteado não poderá afastar-se do endereço de sua respectiva residência mais de 200 (duzentos) metros durante toda semana, salvo por motivo de doença, vacina, trabalho, estudo ou urgência", não dá margem para dúvida quanto ao seu conteúdo. Desta forma, embora admissível a análise da possibilidade de readequação da área de inclusão do monitoramento eletrônico a fim de possibilitar a execução de trabalho lícito por parte de acusado que responde a ação penal em trâmite no Juízo, o Requerente, além de não ter colacionado os documentos determinados no despacho de ID 455739340, juntou uma Declaração de Emprego que, de saída, difere da Declaração de Prestação de Serviço apresentada anteriormente, e cuja assinatura digital não pode ser verificada. Vejamos o "print" da tela de consulta da autenticidade da assinatura a seguir.
Ante o exposto, indefiro o pleito. Arquivem-se os autos, com baixa. Data registrada eletronicamente. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Titular LC