Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 80055190620178050001.
Requerente: Josete Camurugy Brandao Advogado: Luciana Novaes Freire Lopes Campos (OAB:BA24940)
Requerido: Municipio De Salvador Advogado: Luis Sergio De Souza Carneiro (OAB:BA68805) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8161066-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSETE CAMURUGY BRANDAO Advogado(s): LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS (OAB:BA24940)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO (OAB:BA68805) SENTENÇA A autora, Josete Camurugy Brandão, técnica de enfermagem vinculada ao Município de Salvador desde 26/06/2014, ajuíza ação para cobrar os valores de adicional de insalubridade que foram suprimidos de forma unilateral e indevida entre novembro de 2019 e maio de 2023, totalizando 41 meses sem o pagamento da referida verba. A autora aponta que, durante esse período, continuou desempenhando suas funções em ambiente insalubre, sem qualquer alteração na natureza de suas atividades. Aduz que até outubro de 2019, recebia mensalmente o adicional de insalubridade no valor de R$ 230,05 e que a partir de novembro de 2019, o pagamento foi suspenso sem aviso prévio ou justificativa por parte do Município. Alega que a verba foi restabelecida apenas em maio de 2023, sem o pagamento retroativo. A autora alega que exerce suas funções no 7º Centro de Saúde Professor José Mariano, ambiente onde há exposição contínua a agentes biológicos, como vírus e bactérias, caracterizando atividade insalubre. Requer o pagamento de adicional de insalubridade referente ao período de novembro de 2019 a maio de 2023. Citado, o réu apresentou contestação. É o breve relato dos fatos. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Rejeito a preliminar referente à inépcia da inicial, vez que esta preenche os requisitos exigidos no art. 319 do CPC, com as exigências da Lei 9099/95, que amenizam as formalidades exigíveis no procedimento ordinário, ademais, tal questão levantada não tem o condão de impedir o exercício da ampla defesa e contraditório da parte Acionada. DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia à análise do direito do Autor ao restabelecimento do adicional de insalubridade. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Dito isso, sabe-se que os servidores públicos municipais que trabalham com habitualidade em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, possuem direito à percepção do adicional de insalubridade, art. 3º do Decreto Nº 9703, de 25 de setembro de 1992, vejamos: Art. 3º Consideram-se atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em conformidade com o estabelecido neste Decreto. A parte Autora comprovou que recebia o adicional de insalubridade no percentual de 30%, donde se presume ter ela preenchido os requisitos necessários para seu recebimento, contudo, foi suprimido o pagamento. Não há qualquer comprovação de alteração de sua situação funcional ou laudo pericial acostado aos autos atestando que os agentes insalubres foram eliminados. Assim, a cessação do pagamento do adicional dependia da prévia confecção de outro laudo pericial, o qual era imprescindível para evidenciar a eliminação das condições e riscos que justificaram o seu pagamento. Da análise do acervo probatório, constata-se que o Réu não apresentou laudo pericial. Não há nos autos prova alguma da existência de laudo pericial afirmando a cessação das condições insalubres, especificamente, quanto às funções exercidas pela Autora no cargo de Auditora em Saúde. Se até o mês de outubro de 2019 o Município de Salvador realizava, regularmente, o pagamento do adicional de insalubridade, conclui-se que a Autora trabalhava em condições que justificavam o recebimento da aludida verba, motivo pelo qual era necessária a realização de nova perícia para evidenciar a cessação dos motivos que autorizaram o seu pagamento. Logo, no caso em tratativa, afigura-se indevida a interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, na medida em que o laudo pericial não evidenciou a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão da referida vantagem pecuniária à parte autora. Por isso, a Autora faz jus ao pagamento retroativo das parcelas devidas a partir de novembro de 2019 a maio de 2023. A corroborar o exposto acima, importa destacar o seguinte precedente da 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO INJUSTIFICADA E IMOTIVADAMENTE. AUTORA QUE NÃO FOI SEQUER INFORMADA DOS MOTIVOS DA CESSAÇÃO. FALTA DE PROVA DA ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM O PAGAMENTO DO ADICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO FUTURA, CASO SEJA RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 80055190620178050001, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 01/11/2018) DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Réu ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, do período de novembro de 2019 a maio de 2023, respeitado a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de novembro de 2024. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8161066-29.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana