Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ivaneide Nunes Dourado Advogado: Elaine Coutinho Moreira Vilela (OAB:BA42285-A) Advogado: Andressa Raiane Vasconcelos Pinto (OAB:BA43065-A)
Apelado: Ympactus Comercial S/a Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000589-71.2016.8.05.0145 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANEIDE NUNES DOURADO Advogado(s): ANDRESSA RAIANE VASCONCELOS PINTO, ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL NÃO CONFIGURADA. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por Ivaneide Nunes Dourado Cardoso contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível, das Relações de Consumo e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença nº 0000589-71.2016.8.05.0145, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta do juízo cível para processar a demanda. 1.2. A referida Liquidação de Sentença deriva de uma Ação Coletiva movida contra Ympactus Comercial LTDA, a qual se encontra em processo de falência. A Sentença recorrida entendeu pela extinção da Ação sem resolução do mérito fundamentando-se no Ofício nº 0468738 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, que orienta o encaminhamento das postulações processuais à administradora da massa falida, LASPRO CONSULTORES LTDA. 2. QUESTÃOS EM DISCUSSÃO 2.1 saber se a extinção do processo por incompetência absoluta do juízo cível foi adequada à luz do disposto na Lei de Recuperação Judicial e Falência e da jurisprudência aplicável. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência para processar e julgar questões relacionadas à recuperação judicial e à falência está regulada pela Lei nº 11.101/2005, que estabelece, em seu art. 6º, que as ações de execução de créditos líquidos devem ser suspensas e concentradas no juízo da falência. Contudo, o § 1º do referido artigo prevê que as ações que demandarem apuração de quantias ilíquidas, como no caso de liquidação de sentença, devem prosseguir no juízo onde foram propostas. 3.2. No presente caso, a liquidação de sentença oriunda de ação coletiva ainda depende da apuração dos valores devidos, de modo que se configura como uma ação que demanda quantia ilíquida. Conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a competência para tal liquidação permanece com o juízo cível de origem, até que o valor exequendo seja apurado. 3.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais de Justiça, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), é pacífica no sentido de que o juízo universal da falência não possui competência absoluta para todas as questões envolvendo a massa falida, sendo restrito às ações que envolvam créditos líquidos ou que possam impactar diretamente o patrimônio da falida. 3.4 A sentença recorrida, ao extinguir o processo por incompetência do juízo cível, desconsiderou o fato de que a liquidação de sentença ainda se encontra em fase de apuração de valores, o que caracteriza a competência do juízo de origem para dar prosseguimento à ação. Este entendimento está em consonância com precedentes, como o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2157783-89.2021.8.26.0000, do TJ-SP, que reafirma a competência do juízo cível em casos de pedidos ilíquidos. 3.5 Além disto, a orientação administrativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, mencionada na sentença recorrida, tem caráter de recomendação e não pode se sobrepor às disposições legais estabelecidas pela Lei nº 11.101/2005, nem afastar a competência do juízo de origem quando se tratar de liquidação de sentença ilíquida. 3.6 Desta forma, verifica-se que a Sentença incorreu em error in judicando, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, devendo ser anulada para que o Juízo cível de origem prossiga com a apuração do crédito. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0000589-71.2016.8.05.0145 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação a fim de anular a Sentença recorrida, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Cível, das Relações de Consumo e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, para processar a presente Ação de Liquidação de Sentença garantindo à apelante a oportunidade de ver averiguado a procedência do Título Executivo e consequente apuração do valor de seu crédito, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada. 4.2 Tese de julgamento: "Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a liquidação de sentença que demanda apuração de quantia ilíquida deve prosseguir no juízo cível de origem, mesmo que a parte ré esteja em processo de falência, cabendo ao juízo falimentar apenas a execução dos créditos líquidos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, tombada sob o nº 0000589-71.2016.8.05.0145, apelante IVANEIDE NUNES DOURADO apelada YMPACTUS COMERCIAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. x