Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Paulo Roberto Rosa Vila Nova Advogado: Jose Dantas De Oliveira (OAB:BA9194-A)
Apelante: Maria Selma Bonfim Da Hora Advogado: Carlos Alberto Ferreira Nunes (OAB:BA12663-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002636-38.2002.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Maria Selma Bonfim da Hora Advogado(s): CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES (OAB:BA12663-A)
APELADO: PAULO ROBERTO ROSA VILA NOVA Advogado(s): JOSE DANTAS DE OLIVEIRA (OAB:BA9194-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0002636-38.2002.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA SELMA BONFIM DA HORA em face da sentença proferida nos autos do processo acima identificado pelo juiz da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus. Verifica-se que, conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil, é requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas processuais no prazo legal. Contudo, ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas judiciais, nem comprovou o deferimento de gratuidade da justiça. Intimada para regularizar o recolhimento, a parte recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 68438259 e não apresentou justificativa que não atende aos requisitos legais para afastar a exigência. Fundamentação: O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que, na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser concedido à parte prazo de 5 (cinco) dias para regularização. No caso em questão, transcorrido tal prazo, manteve-se a irregularidade, configurando-se a deserção do recurso. Ademais, o direito de recorrer pressupõe o cumprimento das exigências legais, incluindo o preparo tempestivo. A ausência de recolhimento impede o regular processamento do recurso e, consequentemente, a análise do mérito recursal. Dispositivo:
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de novembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora