Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0317663-85.2011.8.05.0001.
Apelante: Valdemir Cerqueira Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A)
Apelado: Estado Da Bahia Advogado: Mariana Cardoso Wanderley (OAB:BA16317-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501112-70.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB:BA16317-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0501112-70.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDEMIR CERQUEIRA SANTOS em face de sentença (ID. 33568864) proferida no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. Em suas razões recursais (ID. 33568866), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição do fundo de direito e julgados totalmente procedentes os pedidos autorais. Sustenta que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a obrigação se renova mensalmente, e a prescrição limita-se ao quinquênio legal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Argumenta que a eficácia da Lei 8.889/2003 ainda se propaga, tendo em vista que repercute ad infinitum na Categoria dos Policiais Militares, servindo de base para a fixação de novas remunerações. Alega que a Lei nº 9.209/2004 jamais poderia sanar os vícios e distorções remuneratórias existentes, pois seria necessário equalizar o vício da falta de incidência do mesmo índice no soldo e na GAP. Defende que o reajuste na GAP, como forma de recomposição de vencimentos e combate a perdas inflacionárias, acaba por repercutir ad infinitum no funcionalismo público. Sustenta que, sendo o soldo reajustado em 10,06%, haverá também incidência na GAPM, com o pagamento retroativo dos valores deixados de perceber desde a edição da Lei Estadual nº 8.889/03 até a presente data, respeitado o quinquênio legal. Requer ainda a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Seja declarada a ilegalidade da Lei Estadual nº 8.889/03, no que tange a não incidência de índices igualitários à GAP, quando do reajuste do soldo a categoria dos Policiais Militares do Estado da Bahia; 2. Fazer incidir na Gratificação Policial Militar do Apelante o índice de reajuste idêntico ao aplicado no soldo pela Lei Estadual nº 8.889/03, qual seja 10,06%, conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97; 3. Incidência de juros legais e correção monetária, desde o momento em que a percepção das vantagens provenientes da Lei Estadual nº 8.889/03, de forma equânime, deveriam ter sido incorporadas e pagas à GAP do Apelante e não o foram, respeitado o quinquênio legal; 4. Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais, conforme exasperada demonstração nos fatos causados ao Apelante, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela." Em contrarrazões (ID. 33568874), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. O processo foi suspenso em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, por versar sobre a mesma tese jurídica discutida no referido incidente, qual seja: "A controvérsia quanto à aplicação dos arts.7.º, §1.º, da Lei n.º 9.145/1997 e 110, §3.º, da Lei n.º 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar" (ID. 37985658). Foi certificado o levantamento da suspensão (ID. 68260047), tendo em vista o julgamento do tema objeto do sobrestamento, oportunidade em que foi proferido despacho (ID. 68362927) intimando as partes para se manifestarem sobre a repercussão da tese vinculante firmada no IRDR. O apelante apresentou manifestação (ID. 68892427), tomando ciência da mudança de sistema e requerendo o prosseguimento do feito. O Estado da Bahia apresentou petição (ID. 69165274) requerendo a aplicação imediata da tese fixada no IRDR, sustentando sua obrigatoriedade com base nos artigos 926, 927, III, 928, I e 985 do CPC. Passo a decidir. Registre-se, de logo, que a gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo, se estende ao 2º grau de jurisdição, com fulcro no art. 98 do CPC/2015. Pleiteia o Recorrente na presente demanda o reajuste do soldo, com reflexo na GAP, alegando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007 concederam reajustes diferenciados aos soldos dos diversos postos e graduações da Polícia Militar, vislumbrando neste fato uma ofensa aos princípios da isonomia e da revisão geral de vencimentos, ambos previstos na Constituição Federal, respectivamente, no art. 5º e art. 37, inciso X. Registre-se, de logo, que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, firmou-se as seguintes teses vinculantes: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. De início, a Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, tendo o § 1º do art. 7º vinculado o reajuste da GAP ao reajuste do soldo, in verbis: Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. G.n. O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.990/01, especificamente no § 3º do art. 110, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, dispondo da seguinte forma: “Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (…) § 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”. G.N. Partindo da exegese dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de que ambos disciplinam a matéria de forma idêntica, condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo. Não obstante, em 2008, a Lei Estadual nº 10.962, que alterou a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, e reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, revogou, de forma expressa o art. 7º, § 1º da Lei Estadual 7.145/97, veja-se: “Art. 33. Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1ºdo art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3 da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário”. G.n. Ao revogar tal dispositivo, a intenção do legislador foi de desvincular a revisão da GAP ao soldo, promovendo verdadeira alteração da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado. Por conseguinte, embora a Lei Estadual nº 10.962/08 não tenha revogado de forma expressa o § 3º do art. 110, da Lei 7.990/01, o fez de forma tácita, nos termos da do art. 2º, § 1º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), uma vez que o regramento ali contido, tornou-se incompatível com a nova estrutura remuneratória da Polícia Militar. A norma insculpida no § 3º do art. 110, conforme acima apontado, apenas tratou de reproduzir a previsão contida na Lei 7145/97, instituidora da Gratificação de Atividade Policial, de modo que não haveria lógica em subsistir no ordenamento jurídico uma vez que a norma primeira foi revogada. Com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO. ART. 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI N.10.962/2008, QUE APENAS POSSUI EFICÁCIA EX NUNC. INDEVIDO O REAJUSTE DA GAP NOS MESMOS PERCENTUAIS CONFERIDOS AO SOLDO PELA LEI N. 11.356/2009. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 1º do artigo 7º da Lei 7.145/97 prevê que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", de sorte que, tratando-se de regra de eficácia plena, admite-se o reajustamento da GAP sempre que se der a revisão do valor dos soldos. 2. A supressão da paridade de reajuste pela Lei Estadual n. 10.962/2008 não alcança aqueles concedidos antes de sua vigência, possuindo eficácia ex nunc e não existindo direito à extensão dos reajustes posteriores a sua promulgação. 3. Pretensão dos autores que se limita à extensão dos reajustes concedidos a partir do ano de 2009, após extinto o direito pela Lei n. 10.962/08. 4. Apelação improvida. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. SOLDOS. REGRA DO ESCALONAMENTO VERTICAL. LEI Nº 3.803/80. REVOGAÇÃO. LEIS POSTERIORES DISCIPLINADORAS DA MESMA MATÉRIA. VIGÊNCIA DE NORMAS JURÍDICAS. DECRETO Nº 4.657/42 (LICC) E LC Nº 95/98. SISTEMA REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. STF. VALORES DOS SOLDOS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM A HIERARQUIA MILITAR. GAP III. LEI Nº 7.145/97. NÃO APLICAÇÃO. REVOGAÇÃO POR DIPLOMAS POSTERIORES. RECURSO IMPROVIDO. O ART. 115, DA LEI Nº 3.803/80, QUE ESTIPULAVA O ESCALONAMENTO VERTICAL COMO REGRA PARA O CÁLCULO DO VALOR DO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES, FOI REVOGADO PELA LEI Nº 7.145/97, DISCIPLINADORA DA MESMA MATÉRIA E COM ELE INCOMPATÍVEL, SEM PREJUÍZO DA HIERARQUIA QUE SE APLICA À CATEGORIA TAMBÉM NO QUE TANGE À DIFERENCIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98, AMBAS VIGENTES NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. MONÓTONA JURISPRUDÊNCIA DO STF RECONHECE QUE A GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO IMPEDE A MODIFICAÇÃO PARA O FUTURO DO REGIME DE VENCIMENTOS (CRITÉRIOS DE CÁLCULO), DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PERCEBIDO PELO SERVIDOR, RECONHECIDA, AINDA, A POSSIBILIDADE DE REAJUSTES SETORIAIS. IMPOSSÍVEL AO JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES, SOBRETUDO DIANTE DE CRITÉRIOS EXTRA LEGAIS. SÚMULA Nº 339, DO STF, E PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COM A EDIÇÃO DE LEIS POSTERIORES DISCIPLINANDO A MESMA MATÉRIA, OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA GAP NÃO MAIS SEGUEM O REGRAMENTO DA LEI Nº 7.145/97. (APELAÇÃO 30172-8/2007, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO, Data do Julgamento: 26/03/2008). Pois bem, estas são as teses vinculantes: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; “II- A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. (TEMA 2). Sendo assim, necessária a reforma da sentença para adequação à tese vinculante firmada no julgamento do IRDR - tema 2, para julgar improcedente a ação, por fundamento diverso. Em face do improvimento do apelo, é devida a condenação do apelante no ônus sucumbencial. De acordo com o CPC/2015, os honorários advocatícios devem ter como paradigma para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Nesse contexto, revela-se razoável fixar a verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função do apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, em observância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, nego provimento à presente Apelação Cível, com majoração de honorários recursais, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função do apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 26 de novembro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator