Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Alessandra Bomfim Nascimento Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520-A)
Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001056-63.2023.8.05.0113.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: ALESSANDRA BOMFIM NASCIMENTO Advogado(s):JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8001056-63.2023.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante. A decisão recorrida manteve sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Questão em discussão 2. A questão em debate é se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade, considerando o pedido de revisão dos honorários sucumbenciais pelo embargante, que alega desproporcionalidade na fixação. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada a fixação dos honorários advocatícios, observando os parâmetros legais estabelecidos no art. 85 do CPC/2015, e a jurisprudência aplicável, em particular o entendimento do STJ no que se refere à fixação de honorários em demandas relacionadas ao custeio de medicamentos. 4. No caso, a demanda versou sobre pedido de fornecimento de medicação imprescindível à patologia oncológica de diagnóstico da apelada (CID: C 349 - Melanoma Maligna dos Brônquios ou Pulmões), conforme ampla documentação acostada pela autora, e a sentença determinou que os “Réu (s) forneça (m) o tratamento com o medicamento LANREOTID 120 MG, da forma e periodicidade prescrita pelo médico assistente. Fixou o prazo de 05 (cinco) dias para o Réu implementar a obrigação. 5. Assim, a hipótese versa sobre condenação em adimplemento de uma obrigação de fazer em que é possível mensurar o proveito econômico obtido pela autora, economicamente demonstrada na forma discriminada na fixação do valor da causa, correspondente a “a 12 prestações mensais de remédio, considerando se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a medicação é diária de uso continuo”. 6. Não foram constatados vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a alteração do julgado, visto que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão, sendo o recurso utilizado pelo embargante apenas para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração, salvo a constatação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão proferida." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; Súmula 7/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001056-63.2023.8.05.0113.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada ALESSANDRA BOMFIM NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA