Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Da Solidade Costa Vicente Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000204-87.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: MARIA DA SOLIDADE COSTA VICENTE Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA registrado(a) civilmente como MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000204-87.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Vistos, etc.
Trata-se de ação de previdenciária em que figuram como partes as acima referenciadas, todas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o acionado indeferiu o requerimento de NB 701.426.124-0, sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Citado, o INSS contestou no ID28981597, arguindo preliminar de prescrição, e, no mérito a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Realizado exame pericial (ID 11420571). No ID 436976486, determinada expedição de carta precatória com vistas a realização de perícia na Subseção Judiciária de Guanambi. Carta precatória expedida (ID439256663). Laudo indicado a ausência da parte autora ao exame pericial (ID458009669). Pedido de reexpedição de carta precatória (ID458493230). Decisão de ID 467106026, declarou preclusão a prova e determinou o julgamento antecipado do feito. É o relevante dos autos. Decido. O processo tramitou de forma regular não havendo nulidades e irregularidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício. De início, não merece acolhimento a preliminar sob exame, uma vez que, cotejando a data do indeferimento do requerimento administrativo, e, a data de ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo do art. 1º., do Decreto nº. 20.910/32, e, do art. 103, Parágrafo Único da lei nº. 8.213/91. No mérito o pedido é improcedente. Para a concessão do benefício assistencial, é necessário que o requerente preencha os requisitos previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº. 8.742/93, determina: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Assim, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada são: a) idade e igual ou superior a 65 anos; b) impossibilidade de manutenção do sustento própria ou pela família. E, mais o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, para pessoal com deficiência. A incapacidade laboral, portanto, deve ser comprovada. A parte autora não comprovou a incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo como sustentado na petição inicial. Com efeito, como destacado no ID 467106026, a ausência injustificada ao exame pericial, importa em preclusão da prova, notadamente, quando não cuidou de requerer ao juízo deprecado a redesignação do exame. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa impossível a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, obrigação que fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto