Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Municipio De Camacari
Apelante: Livia Tavares Oliveira Leite Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Rodrigo Martins Tourinho Costa (OAB:BA57256-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0024619-76.2011.8.05.0039
APELANTE: LIVIA TAVARES OLIVEIRA LEITE Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A), RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA (OAB:BA57256-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 0024619-76.2011.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LÍVIA TAVARES OLIVEIRA LEITE em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. Deixou a apelante de efetuar o recolhimento das custas processuais, requerendo preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por conduto da decisão de Id n. 64484927, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulada pela recorrente, razão pela qual determinada sua intimação para que, em 05 (cinco) dias, efetuasse o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento, por deserção, com fulcro no artigo 1.007 do Diploma Processual Civil. Em que pese devidamente intimada, a apelante manteve-se silente durante o prazo determinado (certidão de Id n. 69199499). É o breve relatório. O presente recurso não pode ser conhecido devido à ausência de um pressuposto processual, qual seja, o seu preparo. É cediço que o conhecimento do recurso está condicionado à observância de alguns requisitos, dentre os quais se encontra o requisito de admissibilidade que diz respeito ao preparo recursal, inclusive porte de remessa e de retorno, conforme estabelecido no artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.” Veja-se que o preparo recursal tem natureza jurídica de requisito extrínseco de admissibilidade, afigurando-se como causa objetiva de inadmissibilidade e ensejando a sanção de deserção. Neste diapasão, ante a inexistência da regular comprovação do preparo, mesmo após haver sido oportunizada, à apelante, o recolhimento, a teor do quanto disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, o recurso interposto deve ser considerado deserto. Assim, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, nego conhecimento ao presente apelo. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, arquive-se, baixando ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação. Salvador, data registrada no sistema. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03/P