Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0521703-58.2013.8.05.0001.
Interessado: Gerbeson Barreto Rodrigues Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056)
Interessado: Karen Borba Rodrigues Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056)
Interessado: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0521703-58.2013.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: GERBESON BARRETO RODRIGUES, KAREN BORBA RODRIGUES
INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0521703-58.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de uma Ação Ordinária proposta por GERBESON BARRETO RODRIGUES e KAREN BORBA RODRIGUES em face de INA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, todos qualificados na inicial. Os autores, através de petição, informaram que o crédito objeto desta demanda já foi habilitado no processo de recuperação judicial da Ré, motivo pelo qual manifestaram interesse em desistir da presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos constata-se que está ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, visto que a parte autora informou que seus créditos foram habilitados na recuperação judicial da Executada. Desta maneira falta à parte autora o interesse de agir, que se subdivide em dois aspectos: necessidade e adequação. O interesse de agir, assim, engloba a adequação da via processual, e a necessidade de se recorrer à Justiça. Já se decidiu que: “O interesse de agir, como condição da ação, fulcra-se na premissa de que, embora o Estado tenha o interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparelho judiciário sem que com isso obtenha algum resultado útil. Para que isso ocorra é necessário que a prestação jurisdicional requerida seja adequada e necessária. A adequação é a relação existente entre a situação jurídica lamentada por aquele que a invoca em Juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado” (Alexandre de Paula, In “CPC Anotado”, 7º Ed., RT, p. 14) A ausência de interesse acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art 485, VI do CPC/2015. Aqui se trata do interesse de agir superveniente, equivalente à perda do objeto. Considerando que o desiderato já foi atingido, impõe-se a extinção prematura do feito. Isto posto, extingo o processo sem julgamento, com base no art 485, VI do CPC/2015. Publique-se. Registre-se Intime-se. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 6 de novembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc05