Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Posto Gameleira Cinco Ltda Advogado: Cristiano Baccin Da Silva (OAB:BA763-B) Advogado: Antonio Jorge Gaspar Santos Cerqueira (OAB:BA34817)
Executado: Edigard Manoel Pereira
Executado: Creuza Batista Pereira
Executado: Edgar Marcio Batista Pereira
Executado: Edmarcos Batista Pereira
Executado: Marcio Wendel Farias Moreira
Executado: Lucilene Farias Lima Moreira
Executado: Otavio Jose Moreira
Executado: Maria Aparecida Farias Brito Moreira
Executado: Marcelo Farias Moreira
Executado: Meire Sandra Farias Moreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0134740-38.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: POSTO GAMELEIRA CINCO LTDA Requerido(a)
EXECUTADO: EDIGARD MANOEL PEREIRA, CREUZA BATISTA PEREIRA, EDGAR MARCIO BATISTA PEREIRA, EDMARCOS BATISTA PEREIRA, MARCIO WENDEL FARIAS MOREIRA, LUCILENE FARIAS LIMA MOREIRA, OTAVIO JOSE MOREIRA, MARIA APARECIDA FARIAS BRITO MOREIRA, MARCELO FARIAS MOREIRA, MEIRE SANDRA FARIAS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0134740-38.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial em que foi proferida Sentença que extinguiu o processo por incidência do instituto da prescrição intercorrente. Irresignado, o exequente opôs Embargos de Declaração alegando não ter ocorrida a intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição. Em sequência, aduziu que diligenciou o feito ao longo do trâmite processual, inexistindo desídia. É o que importa relatar. Passo a decidir. De fato, nos termos da legislação vigente, art. 489, parágrafo único, CPC/2015, a intimação prévia do credor, a fim de salvaguardar o princípio do contraditório é condição sem a qual não se pode proceder a extinção do feito, ainda que por prescrição ou decadência. Esse, inclusive, é o entendimento já balizado pelo STJ em precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Contudo, não se pode olvidar que foi proferido Despacho (Id. 234649709) intimando o Exequente para que se manifestasse acerca de persistir ou não interesse na lide, bem como indicasse os atos que entendia cabíveis para o prosseguimento do feito. Embora tenha ocorrido a intimação, verifico que, realmente houve manifestação do credor requerendo pesquisa eletrônica via SISBAJUD, Id. 234649711, e não apreciada por este Juízo. Assim, malgrado ao lapso temporal de cerca de 02 anos entre a petição e a sentença que extinguiu a lide por prescrição intercorrente, não apenas não houve nova intimação para que fosse oportunizado o contraditório, como também não foi apreciado o pedido da parte exequente. Diante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, a fim de reconhecer a nulidade da sentença proferida em Id. 234649714. Intime-se o Exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, se persiste interesse na realização das pesquisas requeridas, sendo o caso, deve juntar a planilha de débito atualizada dentro do prazo estabelecido ou indicar os meios para prosseguimento do feito. P.R.I. Salvador, 26 de novembro de 2024. Paulo Sérgio Ferreira Barros Filho Juiz Substituto Auxiliar