Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/08/2025 23:59.
12/03/2026, 20:22
Publicado Decisão em 21/07/2025.
12/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
12/03/2026, 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2026.
09/03/2026, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 10:50
Ato ordinatório praticado
05/03/2026, 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/03/2026, 14:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/04/2025 23:59.
21/02/2026, 17:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/04/2025 23:59.
21/02/2026, 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
21/02/2026, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
21/02/2026, 15:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa: 09/2025
18/11/2025, 11:17
Ato ordinatório praticado
08/10/2025, 11:48
Documentos
Ato Ordinatório
•05/03/2026, 14:51
Ato Ordinatório
•08/10/2025, 11:48
12/03/2026, 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2026.
09/03/2026, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 10:50
Ato ordinatório praticado
05/03/2026, 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/03/2026, 14:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/04/2025 23:59.
21/02/2026, 17:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/04/2025 23:59.
21/02/2026, 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
21/02/2026, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
21/02/2026, 15:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa: 09/2025
18/11/2025, 11:17
Ato ordinatório praticado
08/10/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/07/2025, 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
17/07/2025, 17:09
Conclusos para decisão
10/06/2025, 17:53
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484430099
26/05/2025, 10:20
Expedição de Certidão.
26/05/2025, 10:20
Ato ordinatório praticado
07/03/2025, 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/01/2025, 11:23
Juntada de certidão
27/01/2025, 11:23
Recebidos os autos
27/01/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318-S) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150-A) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814-A) Advogado: Andreia Das Neves Pereira De Alcantara (OAB:BA15409-A) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A)
Apelado: Antonio Arnaldo Lima Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500433-82.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: ANTONIO ARNALDO LIMA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO RÉU. PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 319, II, 321 e 330, IV do CPC, por ausência de fornecimento do endereço atualizado do réu após 4 anos do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo por ausência de fornecimento do endereço do réu quando a parte autora requer tempestivamente a realização de pesquisa via sistemas judiciais, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito pressupõe efetiva inércia da parte quando intimada para suprir a falta, o que não ocorreu no caso, em que houve manifestação tempestiva requerendo diligência adequada à localização do réu. 4. O pedido de utilização dos sistemas judiciais de pesquisa de endereço constitui medida processual legítima e compatível com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º). 5. A jurisprudência admite a reiteração de pesquisas via sistemas judiciais quando demonstrada a diligência da parte e transcurso de tempo razoável desde a última consulta. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, impõe que sejam esgotadas as possibilidades de localização do réu antes da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença terminativa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie o pedido de pesquisa judicial, devendo: a) deferi-lo para realização da diligência; ou b) indeferi-lo fundamentadamente, indicando as providências a serem adotadas pelo autor. Tese de julgamento: "É incabível a extinção do processo por ausência de fornecimento de endereço do réu quando a parte requer tempestivamente a utilização dos sistemas judiciais de pesquisa, devendo o juízo manifestar-se fundamentadamente sobre tal pedido antes de extinguir o feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, III, 319, II, 321 e 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AI: 2114793-78.2024.8.26.0000; TJ-DF 07333223220228070000. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0500433-82.2018.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500433-82.2018.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figura como Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Apelado ANTÔNIO ARNALDO LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
03/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
16/08/2024, 11:09
Ato ordinatório praticado
16/08/2024, 11:05
Juntada de Petição de apelação
10/06/2024, 20:51
Publicado Sentença em 20/05/2024.
30/05/2024, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
30/05/2024, 01:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
10/05/2024, 18:36
Conclusos para decisão
02/05/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 09:58
Ato ordinatório praticado
27/03/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
26/11/2023, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
26/11/2023, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/11/2023, 17:42
Ato ordinatório praticado
19/11/2023, 17:42
Ato ordinatório praticado
10/08/2023, 12:12
Juntada de intimação
10/08/2023, 09:49
Juntada de intimação
18/07/2023, 13:17
Expedição de Carta.
15/06/2023, 10:13
Ato ordinatório praticado
16/12/2022, 13:56
Juntada de Petição de petição
14/12/2022, 18:47
Expedição de Outros documentos.
26/11/2022, 03:03
Expedição de Outros documentos.
26/11/2022, 03:03
Remetido ao PJE
01/11/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
08/07/2022, 00:00
Petição
04/04/2022, 00:00
Publicação
26/03/2022, 00:00
Publicação
26/03/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
23/03/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
23/03/2022, 00:00
Documento
16/03/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
16/03/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
26/07/2021, 00:00
Publicação
01/04/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
30/03/2020, 00:00
Antecipação de tutela
06/03/2020, 00:00
Concluso para Despacho
02/03/2020, 00:00
Petição
01/03/2020, 00:00
Concluso para Despacho
28/02/2020, 00:00
Petição
22/02/2020, 00:00
Publicação
25/01/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
23/01/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
22/01/2020, 00:00
Expedição de Certidão
21/01/2020, 00:00
Expedição de documento
31/10/2019, 00:00
Expedição de Mandado
25/05/2018, 00:00
Petição
24/05/2018, 00:00
Concluso para Despacho
23/05/2018, 00:00
Concluso para Despacho
23/05/2018, 00:00
Antecipação de tutela
23/05/2018, 00:00
Petição
22/05/2018, 00:00
Publicação
20/05/2018, 00:00
Mero expediente
17/05/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
17/05/2018, 00:00
Concluso para Despacho
16/05/2018, 00:00
Concluso para Despacho
15/05/2018, 00:00
Petição
22/02/2018, 00:00
Publicação
19/02/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico