Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Iris Magalhaes Caires Advogado: Isac Caires De Sa (OAB:BA75074) Advogado: Wagner Silva Sa (OAB:BA37340)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002058-04.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: IRIS MAGALHAES CAIRES Advogado(s): ISAC CAIRES DE SA (OAB:BA75074), WAGNER SILVA SA (OAB:BA37340)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8002058-04.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por IRIS MAGALHÃES CAIRES, em face da sentença de ID nº 437994777, proferida nos autos, com fundamento em omissão e erro material apontados na decisão. A parte embargante sustenta que a sentença, ao mencionar a adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), incorreu em equívoco ao afirmar que a parte autora optou por esse rito, quando, na realidade, a autora solicitou expressamente que o processo fosse tramitado pelo rito da Justiça Comum. Argumenta ainda que não há qualquer pedido na petição inicial para tramitação pelo rito dos Juizados Especiais e que a parte ré não questionou a competência do Juizado Especial. Diante disso, requer que os embargos sejam acolhidos para corrigir a decisão e restabelecer o rito correto. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não se presta a este recurso a revisão do mérito da decisão, nem para reexame de argumentos já debatidos. O intuito dos embargos é apenas esclarecer ou corrigir pontos específicos da decisão. No caso concreto, a parte embargante aponta erro material e contradição na sentença proferida, especificamente no que se refere ao rito processual adotado. Contudo, ao analisar os autos, não identifico erro material ou contradição na decisão atacada. A sentença tratou de forma clara e fundamentada a questão do rito processual e não deixou de enfrentar as questões necessárias à resolução da lide. Em relação ao rito processual, a sentença de ID nº 437994777, ao fundamentar a improcedência do pedido da parte autora, fez referência à retificação da classe processual para o rito do Juizado Especial, com base em trecho constante na petição inicial da parte autora, onde consta pedido expresso de tramitação nos termos da Lei nº 9.099/95, como exemplificado na solicitação de gratuidade de justiça nos termos do artigo 54 da referida lei. A parte autora, na petição inicial, mencionou de forma explícita a aplicação da Lei nº 9.099/95 ao requerer a gratuidade de justiça conforme o art. 54 da Lei 9.099/95, o que justifica a alteração da classe processual para o rito do Juizado Especial. O trecho extraído da inicial (ID nº 402942541) é claro ao mencionar o fundamento legal específico para a concessão de gratuidade, que é concedida aos que se utilizam do rito dos Juizados Especiais. Portanto, não há omissão ou erro material quanto à aplicação do rito adequado. A decisão proferida está em conformidade com o pedido expresso da autora, conforme documentado na inicial. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à revisão de argumentos já discutidos no processo, sendo evidente que a parte autora busca, na verdade, reexame de matéria já enfrentada, o que não é cabível nesta via. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de ID nº 437994777. A sentença foi devidamente fundamentada e abordou todos os pontos necessários para a solução da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Poções, 28 de Novembro de 2024. Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito