Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Guilherme Valdetaro Mathias (OAB:RJ75643)
Apelante: Labchecap - Laboratorios De Analises Clinicas Ltda. Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelado: Labchecap - Laboratorios De Analises Clinicas Ltda. Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353581-19.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB:RJ75643)
APELADO: LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA. e outros Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0353581-19.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 67548167) interposto pelo BRADESCO SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 67196655) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão hostilizada, ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA VINDICADA NO APELO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. RECHAÇADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, EX VI DO ART. 300 DO CPC. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE EMBASAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 7º, 373, inciso I, 434, caput, 435, caput e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, arts. 421 e 421-A, inciso III, 473, caput, do Código Civil, e art. 17, §1º, da Lei 9.656/98, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 68885228). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. De início, com relação a alegada infringência ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o presente Recurso Especial não merece prosperar porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Quanto a suscitada violação aos arts. 7º, 373, inciso I, 434, caput, 435, caput, do Código de Processo Civil, arts. 421 e 421-A, inciso III, 473, caput, do Código Civil, e art. 17, §1º, da Lei 9.656/98, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//