Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nelson Antonio Lopes De Araujo Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0501759-11.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: NELSON ANTONIO LOPES DE ARAUJO Advogado(s): MARINA MARQUES BARRETO (OAB:BA30724)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO Visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC de 2015, ao Principio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 0501759-11.2017.8.05.0137 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Jacobina intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357,II, CPC). b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade da inversão do ônus da prova (art. 357,III, CPC). c) Após o cotejo da inicial, contestação, réplica, e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questão de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC). Sem manifestação das partes, o que poderá ser considerado desinteresse em produzir novas provas, poderá ser encerrada a instrução com o encaminhamento dos autos para julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol. Com as manifestações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito